Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IRRF. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA. PAÍS SEDE DA ALIENANTE. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. FATO GERADOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. I - A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do Imposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da alienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., tendo por consequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior a título de pagamento às empresas alienantes, ora recorrentes. II - É inviável a reapreciação do instrumento jurídico e, especificamente, das cláusulas contratuais apontadas pelas recorrentes, com o intuito de verificar se o respecti…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRF. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA. PAÍS SEDE DA
ALIENANTE. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. FATO GERADOR. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
I - A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do
Imposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da
alienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., tendo por
consequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior
a título de pagamento às empresas alienantes, ora recorrentes.
II - É inviável a reapreciação do instrumento jurídico e,
especificamente, das cláusulas contratuais apontadas pelas
recorrentes, com o intuito de verificar se o respectivo conteúdo
configura previsão de caráter suspensivo ou resolutivo. Deveras, não
é possível, na via estreita do recurso especial, a análise do
instrumento jurídico celebrado, tampouco a alteração da premissa
estabelecida pela Corte de origem quanto à característica
resolutória atribuída às cláusulas contratuais, pois os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame fático-probatório juntado
aos autos.
III - A alienação da participação societária pelas recorrentes
envolve o evidente interesse da adquirente em explorar petróleo no
Brasil, mas a legislação não impõe prévia autorização da ANP para
que a operação seja efetivada. Por certo, a atuação da agência
reguladora é posterior à celebração do negócio jurídico, ou seja, da
alienação da participação societária, sendo a apreciação limitada
ao pedido de transferência do contrato de concessão, a qual é
permitida desde que o novo concessionário atenda aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.
IV - O art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco
distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de
capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.
Com efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição
passiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de
Renda.
V - Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital
auferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1.995
determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos
residentes no país. Em se tratando de Imposto de Renda, voltamo-nos
ao célebre art. 43 do CTN, que adota como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de
qualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital,
consubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de
bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.
VI - As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de
competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são
reconhecidos no período em que ocorrem, independentemente do
pagamento ou recebimento dos valores. Nessa perspectiva, adota-se o
critério da disponibilidade jurídica, previsto no art. 43 do CTN,
caracterizada pela aquisição de um direito à percepção de uma
grandeza econômica geradora de acréscimo patrimonial. Aplicando-se o
raciocínio ao presente caso, é de se concluir que o fato gerador do
Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas
recorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior,
mas a alienação da participação societária ocorrida no dia 3/3/2008,
quando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da
adquirente, conforme exaustivamente apontado no acórdão recorrido.
Nesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao
exterior, ainda que esta tenha sido realizada apenas em novembro de
2008, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal
como preceitua o art. 144 do CTN.
VII - Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do
negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam
sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre
o ganho de capital auferido com a alienação das quotas da Anadarko
Petróleo Ltda., nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.
VIII - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, AgInt no REsp n.
1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para reconhecer que o fato gerador do
Imposto de Renda ocorreu em 3/3/2008, devendo as recorrentes
observar a alíquota de 25%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086521>>-SP,
<<AgInt no REsp 1889641>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 881123>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00026 ART:00047
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 ART:00116 INC:00002 ART:00117 INC:00002
ART:00144
- LEG:FED LEI:009487 ANO:1997
ART:00029 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.