Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Americanas S.A. contra o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo objetivando impedir a cobrança de ICMS prescrito. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas
Americanas S.A. contra o Coordenador da Administração Tributária do
Estado de São Paulo objetivando impedir a cobrança de ICMS
prescrito.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, apenas com relação à
irretroatividade da Lei estadual n. 13.918/2009. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020,
DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, observou, em suma, que
o recorrente utilizou-se indevidamente de créditos de ICMS em 2003,
e, de acordo com o art. 151, III, do CTN, estaria suspensa a
exigibilidade do crédito enquanto não julgado o processo
administrativo movido pelo contribuinte, que somente foi
definitivamente julgado em 2012, não tendo fruído o prazo
prescricional.
V - O recorrente não combateu o referido fundamento, atraindo o
comando da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, antes da vigência da
LC n. 118/2005, o prazo de homologação de ofício compreendia a tese
dos cinco mais cinco, o que também afastaria a prescrição. Sobre o
assunto, confira-se: (REsp n. 1.043.862/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de
16/8/2012.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO - MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE - NÃO
IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1623926>>-MG
(HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO)
STJ - <<REsp 1043862>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1541678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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