Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento provisório do feito, com base no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. II - No Tribunal a quo, ao referido recurso foi negado provimento, sob o fundamento de o agr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N.
14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento
provisório do feito, com base no § 2º do art. 8º da Lei n.
12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
II - No Tribunal a quo, ao referido recurso foi negado provimento,
sob o fundamento de o agravo contrariar o entendimento vinculante
estabelecido pela Primeira Seção daquele Tribunal, no julgamento do
Incidente de Assunção de Competência n. 5046920-
60.2021.4.04.0000/RS, que concluiu ser formal e materialmente
constitucional o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acrescentado
pela Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável, inclusive, aos feitos
pendentes em que não forem encontrados bens penhoráveis, como ocorre
no caso.
III - Negou-se provimento ao recurso especial interposto.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que,
se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração
do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o
patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das
execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como
entender pela não observância da imposição legal em razão de a
execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da
lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação
imediata aos processos em curso.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021 - ARQUIVAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
ART:00008 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2011)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.