Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou ação o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO
APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA.
DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou
ação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de
anular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de
limpeza da cidade, sob a alegação de existência de irregularidades
que teriam vedado a participação de outros licitantes. Os pedidos
foram julgados parcialmente procedentes com relação a alguns dos
réus. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, julgando
improcedentes os pedidos constantes nas três ações e, no tocante à
cautelar, deliberou sobre a perda de seu objeto.
II - A deficiência de outros recursos interpostos contra o acórdão
objeto do presente recurso especial não vincula a decisão proferida
nestes autos. Assim, o fato de eventual recurso não ter ultrapassado
a barreira da admissibilidade, não obriga que este mesmo desfecho
ocorra nos presentes autos, se não presentes as mesmas
circunstâncias.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1865084/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
IV - O Acórdão proferido na Corte a quo viola expressamente o artigo
46 da Lei n. 8.666/93 ao adotar o tipo de licitação "técnica e
preço". O poder público municipal, ao adotar o critério técnica e
preço, incorreu em erro, uma vez que tal critério é destinado
exclusivamente para as licitações de natureza predominantemente
intelectual, o que não é o caso.
V - O critério "técnica e preço" destina-se à concessão prevista na
Lei n. 8.987/95 e não à contratação da Lei n. 8.666/93. Portanto, o
critério de julgamento das propostas deveria ser o de menor preço
(art. 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93).
VI - No caso em análise, o trabalho a ser desenvolvido é
predominantemente manual e não intelectual, quais sejam, conforme
fixado na sentença: "Coleta de resíduos sólidos (R$ 52.593,30),
varrição de ruas (R$ 49.446,00) e capinas, roçadas e pintura (R$
38.431,74) são os quesitos de maior valoração numa planilha
orçamentária de R$ 201.888,93". Ou seja, dúvidas não há de que não
se trata de tarefa predominantemente braçal e não intelectual.(fls.
1.374)
VII - Há também violação do artigo 33 da Lei n. 8.666/93. Isto
porque como bem ressaltado na sentença "o edital de licitação ora
discutido restringiu a participação de empresas consorciadas no
processo licitatório, sem qualquer justificativa". A conduta afronta
expressamente o artigo 33 da Lei n. 8.666/93, além de frustrar o
objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa à administração
pública.
VIII - Em atenção aos princípios da isonomia e da escolha da
proposta mais vantajosa, considerando que o Edital prevê a prestação
de serviços diversos, não há razão para se vedar a participação de
empresas sob consórcio. Tal vedação não atende aos princípios
norteadores da licitação; logo, deve ser afastada do Edital.
IX - Também como bem ressaltado na sentença "não se trata de
critério discricionário do Administrador Público, mas de um
princípio jurídico que deve ser mantido". Ademais, não consta no
edital nenhuma motivação jurídica e legal para se vedar a
participação de consórcio de empresas
X - Por certo, ainda que de alta complexidade, não é o caso dos
serviços de limpeza pública e tratamento final em aterro sanitário
de uma cidade de porte médio, se tanto. Descabe ao Judiciário, com
base num juízo subjetivo, impor ao Administrador Público a admissão
de consórcio. Diante de tais fundamentos, constata-se que houve
expressa afronta aos princípios basilares da administração pública,
especialmente, os referentes à legalidade, impessoalidade e à
moralidade, bem como a frustação da licitude do processo licitatório
com a avença celebrada com a empresa Vega Engenharia Ambiental
Ltda. para a prestação de serviços de coleta e transporte de
resíduos.
XI - O Edital 10/2003, sem observer a natureza jurídica de uma ou de
outra prestação de serviços, mesclou ambos os institutos. Permitiu
uma concessão de serviço, por conta e risco do Município, com prazo
de 12 anos, prorrogável por mais 12 anos, em completo desrespeito ao
art. 57, II, da Lei 8.666/93. Logo o Edital não pode subsistir na
forma como foi lançado.
XII - Se o Município estivesse a outorgar a concessão prevista na
Lei n. 8.987/93, haveria a necessidade de ato justificando a
conveniência da outorga da concessão, do objeto, área e prazo; o
investimento seria, por conta e risco, do contratado; e o preço
seria pago pelos usuários, mediante tarifa. Neste caso, poder-se-ia
justificar o prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 e os
respectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço
será pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar
a incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666/93.
XIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público
Federal no parecer d e fls. 3.618-3.620.
XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer os termos da sentença
condenatória.
XV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS, originário da cautelar
desta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério
Público para restabelecer a sentença monocrática que julgou
parcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de
Concorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam.
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00033 ART:00045 PAR:00001 INC:00001 ART:00046
ART:00057 INC:00002
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.