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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIRMADO O TERMO ADITIVO, COM A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CABE AO PARTICULAR PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa Wala Engenharia Ltda. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, discutindo os contratos 020/2013, 021/2013 e 033/2013 e aditivos, nos quais a referida empresa prestou serviços de manutenção e conse…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIRMADO O TERMO
ADITIVO, COM A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
NÃO CABE AO PARTICULAR PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa
Wala Engenharia Ltda. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul,
discutindo os contratos 020/2013, 021/2013 e 033/2013 e aditivos,
nos quais a referida empresa prestou serviços de manutenção e
conservação das rodovias não pavimentadas, nas regiões de Corumbá,
Miranda e Jardim.
II - Para tanto, sustentou a parte autora que todos os contratos
possuem a mesma redação, dispondo a cláusula 3.3 que "No caso da
execução do objeto ultrapassar período superior a 12 (doze) meses,
contados da data da apresentação da proposta, este terá o saldo
contratual reajustado pelo índice utilizado pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT". Afirmou que as
propostas de todos os contratos foram apresentadas em meados de
dezembro de 2012, de modo que o reajuste dos valores dos contratos
deveriam ocorrer a partir de dezembro de 2013, contudo nunca foram
pagos os reajustes previstos. O valor da causa foi estimado em R$
1.143.562,05 (um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e
sessenta e dois reais e cinco centavos), a título de reajustes
contratuais não pagos.
III - A sentença de procedência foi parcialmente alterada pelo
Tribunal de origem relativamente aos índices a serem aplicados.
IV - Está incontroverso nos autos que, em negociação de termo
aditivo de contrato administrativo, não houve tratativa sobre
reajuste de preços, conforme estava previsto em cláusula contratual
inicial. Logo, não é necessário revolver matéria fática ou analisar
conteúdo contratual, porque tais fatos já foram definidos nos autos
e julgados pelas instâncias ordinárias.
V - Inaplicável ao recurso especial obstado às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, visto que o conhecimento da irresignação prescinde da análise
de provas ou das cláusulas do contrato, já que os pressupostos
fáticos e contratuais estão perfeitamente descritos no aresto
recorrido, demandando-se, unicamente, a qualificação jurídica de
tais de modo diverso do que feito pela Corte de origem. De fato, as
cláusulas contratuais foram expressamente descritas pelo Tribunal de
origem, ficando incontroversas.
VI - Posto isso, não se olvida que esta Corte já se posicionou no
sentido de que "a equação econômico-financeira é a relação de
adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela
Administração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a
execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da
equação, deverá ocorrer modificação no outro." (AREsp n.
1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.)
VII - Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo é um imperativo da equidade contratual, assegurado
pelo art. 37, XXI, da Constituição.
VIII - Assim, o "reajustamento dos preços" constitui-se em um dos
instrumentos legais aptos a readequar a equação econômico-financeira
contratual, com previsão no art. 40, XI, art. 55, III e art. 65, §
8º, da Lei Federal n. 8.666/1993, compreendendo, por sua vez, o
"reajuste de preços em sentido estrito" e a "repactuação",
destinados à recomposição de perdas inflacionárias no contrato,
apresentando como data-base a data prevista para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir.
IX - O reajuste é instrumento apto a reequilibrar economicamente
contrato em razão da variação de custos de produção no curso normal
da economia, provocada, em especial, pelo processo inflacionário.
X - Vincula-se a um índice específico, definido previamente no
instrumento contratual, com observância da Lei Federal n.
10.192/2001 (art. 3º, §1º), de forma que, alcançado o prazo de 12
meses entre a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que
ela se refere e o adimplemento da prestação, assegura-se o
reajustamento em sentido estrito pela administração, podendo
considerar o "reajuste em sentido estrito" como um direito do
contratado, decorrente da garantia constitucional de preservação do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (art. 37,
XXI, CF). De fato, a Lei n. 10.192/2001 prevê: "Art. 3o Os
contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com
ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1o
A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo será contada a partir da data limite para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir."
XI - Lado outro, realizada a contratação, qualquer mudança
superveniente da situação fática contratada remete ao reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, na esteira do que dispõem os arts.
57, § 1º, 58, I e §§ 1º e 2º, e 65, II, d e § 6º, da Lei n.
8.666/1993.
XII - É justamente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro
que permite que o contrato administrativo preserve, durante a sua
vigência, a comutatividade programada pelos contratantes ao tempo da
sua celebração. É importante ter presente que o equilíbrio
econômico-financeiro tem como parâmetro a correlação obrigacional
existente ao tempo da celebração do contrato, mesmo porque objetiva
mantê-la estável durante o desenvolvimento da relação contratual.
Não se nega, outrossim, que a prorrogação de contratos de prestação
de serviços continuados, disciplinada no art. 57, II, da Lei n.
8.666/1993, condiciona o ajuste à obtenção de condições mais
vantajosas para a administração. Lado outro, a prorrogação não é
impositiva ao particular, constituindo ato consensual livremente
negociado.
XIII - Percebe-se que a Lei n. 8.666/1993 dispõe que, por acordo
entre as partes, o contrato poderá ser alterado, "para restabelecer
a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual", sendo certo que, "em havendo alteração unilateral
do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico
-financeiro inicial" (art. 65, II, d, e § 6°).
XIV - De fato, o aditamento e o reajuste são atos discricionários da
administração, devendo-se atentar ainda pela proibição de revisão
dos respectivos montantes fora das condições fixadas na legislação
(Lei n. 10.192/2001, art. 3º) e, se fosse caso, até no próprio
contrato renovado e observado seu termo de vigência (art. 40, XXI e
art. 65, § 8º, Lei n. 8.6661993) e não aqueles já extintos.
XV - No caso, o acórdão desconsiderou a condicionante presente na
literalidade do inciso II, que expressamente prevê que a prestação
de serviço poderá ter a sua duração prorrogada, sem perder de vista
a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração.
XVI - Diante de todo o exposto, não se tratando de alteração
unilateral do contrato, nem tampouco da ocorrência de fatos
supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, cujas consequências
não poderiam ser planejadas e nem estimadas, na formalização dos
aditamentos, não há falar em prejuízos se não constou expressamente
a repactuação dos reajustes.
XVII - Com efeito, como não houve previsão expressa de reajustes nos
instrumentos livremente firmados pelas partes, tendo os aditivos
sido celebrados de forma consensual, não há fundamento legal para
que a contratada pleiteie indenização sob pretexto de reequilíbrio
contratual.
XVIII - Tais documentos, cuja validade nenhuma das partes questiona,
confirmam que, durante o período de cada aditivo, não havia
previsão de correção e, depois, que as partes, livremente, a cada
prorrogação, não fizeram qualquer ressalva de pendência de períodos
anteriores, não há direito assegurado à autora, ora recorrida.
XIX - Diante desta circunstância, pode-se afirmar que a imposição de
incidência de índice de reajuste de preços de forma não acordada
pelas partes e de forma retroativa retira o próprio pressuposto
fático que fundamentou a prorrogação/renovação, qual seja, a
vantajosidade da contratação.
XX - Merece registro, ainda - e a título meramente ilustrativo - que
a recorrida abdicou de seu direito ao reajuste em momento oportuno
para obter a renovação da relação contratual e posteriormente, após
o final da vigência do contrato, cobra tais reajustes de maneira
retroativa. Diante desse contexto, malferiu aos postulados da
probidade e da boa-fé, de forma que o acórdão que tutelou a
pretensão da recorrida também vilipendiou os arts. 133 e 422 do
Código Civil.
XXI - Assim, à luz das premissas fixadas no acórdão objurgado, a
recorrida, após o encerramento da relação contratual, veio a juízo
pleitear o pagamento de diferenças retroativas relativas a reajustes
que seriam previstos no contrato. Todavia, como igualmente
assentado nas mesmas premissas, não houve qualquer manifestação da
recorrida no sentido de exercer seu direito ao reajuste em momento
oportuno, somente vindo a fazê-lo quando se aproximava o termo final
da relação contratual.
XXII - Ao que se tem, o não exercício do direito ao reajuste, de
maneira reiterada ao longo do tempo durante a execução do contrato,
gerou no recorrente a expectativa de que a recorrida havia
renunciado ao seu direito, uma vez que não lhe faltaram
oportunidades para tanto.
XXIII - Consequentemente, deve prevalecer no caso, diante das
particularidades da causa, o dever de boa-fé que deve nortear as
relações, antes, durante e após a execução dos contratos, não
observado pela parte recorrida, sobretudo em relação a vedação ao
comportamento contraditório (venire in contra factum proprium) e da
supressio, subprincípios da boa-fé objetiva. Nesse sentido: REsp n.
1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 30/6/2011; REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de
5/11/2019)
XXIV - Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva "torna inviável a
pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título
de diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma legítima
expectativa, construída e mantida ao longo de toda a relação
contratual pela recorrida" (REsp n. 1.323.404/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, D Je
5/9/2013).
XXV - Portanto, ainda que os termos aditivos de renovação da
vigência do prazo do contrato tenham mantido inalterada a cláusula
do contrato inicial que previa o direito ao reajuste do valor
pactuado - argumento aduzido na decisão recorrida para garantir o
direito ao reajuste da recorrida -, o não exercício deste direito em
momento oportuno, de forma reiterada por parte da recorrida, gerou
no recorrente a legítima expectativa de que esta não fosse mais
exercê-lo.
XXVI - Ou seja, ainda que mantida a previsão genérica do direito ao
reajuste nas renovações contratuais, o fato de não ter havido
qualquer manifestação, expressa ou tácita, da recorrida no sentido
de exercer efetivamente tal direito quando presentes os requisitos
necessários para tanto, gerou no recorrente a expectativa de que, a
cada renovação, a recorrida renunciava o direito de reajuste pelos
últimos doze meses passados.
XXVII - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso
especial do Estado de Mato Grosso do Sul julgando improcedente a
pretensão e invertendo-se os ônus sucumbenciais.
XXVIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)
STJ - <<AREsp 1783990>>-SP
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO)
STJ - <<REsp 1803278>>-PR, <<REsp 1202514>>-RS,
<<REsp 1323404>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010192 ANO:2001
ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00040 INC:00011 INC:00021 ART:00055 INC:00003
ART:00057 INC:00002 PAR:00001 ART:00058 INC:00001
PAR:00001 PAR:00002 ART:00065 INC:00002 LET:D
PAR:00006 PAR:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00133 ART:00422
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.