STJ — 2491214

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d8f02886c82fa4c4bb861c4d67e1c8c27ba95d8576a40c68799a35c2ab87d8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

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Âncoras do vínculo: contratos, objetiva.

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Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

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Âncoras do vínculo: administracao, constituicao, publica.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIRMADO O TERMO ADITIVO, COM A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CABE AO PARTICULAR PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa Wala Engenharia Ltda. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, discutindo os contratos 020/2013, 021/2013 e 033/2013 e aditivos, nos quais a referida empresa prestou serviços de manutenção e conse…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIRMADO O TERMO ADITIVO, COM A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CABE AO PARTICULAR PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa Wala Engenharia Ltda. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, discutindo os contratos 020/2013, 021/2013 e 033/2013 e aditivos, nos quais a referida empresa prestou serviços de manutenção e conservação das rodovias não pavimentadas, nas regiões de Corumbá, Miranda e Jardim. II - Para tanto, sustentou a parte autora que todos os contratos possuem a mesma redação, dispondo a cláusula 3.3 que "No caso da execução do objeto ultrapassar período superior a 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta, este terá o saldo contratual reajustado pelo índice utilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT". Afirmou que as propostas de todos os contratos foram apresentadas em meados de dezembro de 2012, de modo que o reajuste dos valores dos contratos deveriam ocorrer a partir de dezembro de 2013, contudo nunca foram pagos os reajustes previstos. O valor da causa foi estimado em R$ 1.143.562,05 (um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), a título de reajustes contratuais não pagos. III - A sentença de procedência foi parcialmente alterada pelo Tribunal de origem relativamente aos índices a serem aplicados. IV - Está incontroverso nos autos que, em negociação de termo aditivo de contrato administrativo, não houve tratativa sobre reajuste de preços, conforme estava previsto em cláusula contratual inicial. Logo, não é necessário revolver matéria fática ou analisar conteúdo contratual, porque tais fatos já foram definidos nos autos e julgados pelas instâncias ordinárias. V - Inaplicável ao recurso especial obstado às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que o conhecimento da irresignação prescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão perfeitamente descritos no aresto recorrido, demandando-se, unicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que feito pela Corte de origem. De fato, as cláusulas contratuais foram expressamente descritas pelo Tribunal de origem, ficando incontroversas. VI - Posto isso, não se olvida que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela Administração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer modificação no outro." (AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.) VII - Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é um imperativo da equidade contratual, assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição. VIII - Assim, o "reajustamento dos preços" constitui-se em um dos instrumentos legais aptos a readequar a equação econômico-financeira contratual, com previsão no art. 40, XI, art. 55, III e art. 65, § 8º, da Lei Federal n. 8.666/1993, compreendendo, por sua vez, o "reajuste de preços em sentido estrito" e a "repactuação", destinados à recomposição de perdas inflacionárias no contrato, apresentando como data-base a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. IX - O reajuste é instrumento apto a reequilibrar economicamente contrato em razão da variação de custos de produção no curso normal da economia, provocada, em especial, pelo processo inflacionário. X - Vincula-se a um índice específico, definido previamente no instrumento contratual, com observância da Lei Federal n. 10.192/2001 (art. 3º, §1º), de forma que, alcançado o prazo de 12 meses entre a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se refere e o adimplemento da prestação, assegura-se o reajustamento em sentido estrito pela administração, podendo considerar o "reajuste em sentido estrito" como um direito do contratado, decorrente da garantia constitucional de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (art. 37, XXI, CF). De fato, a Lei n. 10.192/2001 prevê: "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir." XI - Lado outro, realizada a contratação, qualquer mudança superveniente da situação fática contratada remete ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na esteira do que dispõem os arts. 57, § 1º, 58, I e §§ 1º e 2º, e 65, II, d e § 6º, da Lei n. 8.666/1993. XII - É justamente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro que permite que o contrato administrativo preserve, durante a sua vigência, a comutatividade programada pelos contratantes ao tempo da sua celebração. É importante ter presente que o equilíbrio econômico-financeiro tem como parâmetro a correlação obrigacional existente ao tempo da celebração do contrato, mesmo porque objetiva mantê-la estável durante o desenvolvimento da relação contratual. Não se nega, outrossim, que a prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados, disciplinada no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a administração. Lado outro, a prorrogação não é impositiva ao particular, constituindo ato consensual livremente negociado. XIII - Percebe-se que a Lei n. 8.666/1993 dispõe que, por acordo entre as partes, o contrato poderá ser alterado, "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual", sendo certo que, "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico -financeiro inicial" (art. 65, II, d, e § 6°). XIV - De fato, o aditamento e o reajuste são atos discricionários da administração, devendo-se atentar ainda pela proibição de revisão dos respectivos montantes fora das condições fixadas na legislação (Lei n. 10.192/2001, art. 3º) e, se fosse caso, até no próprio contrato renovado e observado seu termo de vigência (art. 40, XXI e art. 65, § 8º, Lei n. 8.6661993) e não aqueles já extintos. XV - No caso, o acórdão desconsiderou a condicionante presente na literalidade do inciso II, que expressamente prevê que a prestação de serviço poderá ter a sua duração prorrogada, sem perder de vista a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. XVI - Diante de todo o exposto, não se tratando de alteração unilateral do contrato, nem tampouco da ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, cujas consequências não poderiam ser planejadas e nem estimadas, na formalização dos aditamentos, não há falar em prejuízos se não constou expressamente a repactuação dos reajustes. XVII - Com efeito, como não houve previsão expressa de reajustes nos instrumentos livremente firmados pelas partes, tendo os aditivos sido celebrados de forma consensual, não há fundamento legal para que a contratada pleiteie indenização sob pretexto de reequilíbrio contratual. XVIII - Tais documentos, cuja validade nenhuma das partes questiona, confirmam que, durante o período de cada aditivo, não havia previsão de correção e, depois, que as partes, livremente, a cada prorrogação, não fizeram qualquer ressalva de pendência de períodos anteriores, não há direito assegurado à autora, ora recorrida. XIX - Diante desta circunstância, pode-se afirmar que a imposição de incidência de índice de reajuste de preços de forma não acordada pelas partes e de forma retroativa retira o próprio pressuposto fático que fundamentou a prorrogação/renovação, qual seja, a vantajosidade da contratação. XX - Merece registro, ainda - e a título meramente ilustrativo - que a recorrida abdicou de seu direito ao reajuste em momento oportuno para obter a renovação da relação contratual e posteriormente, após o final da vigência do contrato, cobra tais reajustes de maneira retroativa. Diante desse contexto, malferiu aos postulados da probidade e da boa-fé, de forma que o acórdão que tutelou a pretensão da recorrida também vilipendiou os arts. 133 e 422 do Código Civil. XXI - Assim, à luz das premissas fixadas no acórdão objurgado, a recorrida, após o encerramento da relação contratual, veio a juízo pleitear o pagamento de diferenças retroativas relativas a reajustes que seriam previstos no contrato. Todavia, como igualmente assentado nas mesmas premissas, não houve qualquer manifestação da recorrida no sentido de exercer seu direito ao reajuste em momento oportuno, somente vindo a fazê-lo quando se aproximava o termo final da relação contratual. XXII - Ao que se tem, o não exercício do direito ao reajuste, de maneira reiterada ao longo do tempo durante a execução do contrato, gerou no recorrente a expectativa de que a recorrida havia renunciado ao seu direito, uma vez que não lhe faltaram oportunidades para tanto. XXIII - Consequentemente, deve prevalecer no caso, diante das particularidades da causa, o dever de boa-fé que deve nortear as relações, antes, durante e após a execução dos contratos, não observado pela parte recorrida, sobretudo em relação a vedação ao comportamento contraditório (venire in contra factum proprium) e da supressio, subprincípios da boa-fé objetiva. Nesse sentido: REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/6/2011; REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 5/11/2019) XXIV - Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva "torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma legítima expectativa, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida" (REsp n. 1.323.404/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, D Je 5/9/2013). XXV - Portanto, ainda que os termos aditivos de renovação da vigência do prazo do contrato tenham mantido inalterada a cláusula do contrato inicial que previa o direito ao reajuste do valor pactuado - argumento aduzido na decisão recorrida para garantir o direito ao reajuste da recorrida -, o não exercício deste direito em momento oportuno, de forma reiterada por parte da recorrida, gerou no recorrente a legítima expectativa de que esta não fosse mais exercê-lo. XXVI - Ou seja, ainda que mantida a previsão genérica do direito ao reajuste nas renovações contratuais, o fato de não ter havido qualquer manifestação, expressa ou tácita, da recorrida no sentido de exercer efetivamente tal direito quando presentes os requisitos necessários para tanto, gerou no recorrente a expectativa de que, a cada renovação, a recorrida renunciava o direito de reajuste pelos últimos doze meses passados. XXVII - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul julgando improcedente a pretensão e invertendo-se os ônus sucumbenciais. XXVIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) STJ - <<AREsp 1783990>>-SP (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - <<REsp 1803278>>-PR, <<REsp 1202514>>-RS, <<REsp 1323404>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.