Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a aplicação das disposições do Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/2012, nos autos de embargos à execução de multa derivada de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado sob vigência da legislação anterior (Lei. n. 4.771/1965). I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que
determinou a aplicação das disposições do Novo Código Florestal, Lei
n. 12.651/2012, nos autos de embargos à execução de multa derivada
de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado
sob vigência da legislação anterior (Lei. n. 4.771/1965).
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Interposto
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal. Recurso especial provido, para determinar a
observância do cumprimento do TAC, objeto dos autos, sob a regência
da Lei n. 4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código
Florestal, Lei n. 12.651/2012.
III - O cerne da controvérsia reside na análise acerca da
possibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado sob a vigência da legislação
anterior.
IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, firmados com o
Ministério Público, gozam de eficácia de títulos executivos
extrajudiciais, constituindo-se em ato jurídico perfeito, imune a
alterações legislativas posteriores, como o Novo Código Florestal e
seus respectivos decretos regulatórios. (AgInt no REsp 1.688.885/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1º/9/2020, DJe 20/10/2020; REsp 1.802.754/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/9/2020.
)
V - Destarte, com fundamento na prevalência da tutela do meio
ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum,
tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir
o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco
para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos
ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.)
VI - No caso ora em apreço, o regime jurídico que incide sobre as
obrigações do TAC é o do momento da celebração, qual seja, antigo
Código Florestal (Lei n. 4.771/1965).
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se
analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio
ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e
observando, in casu, o princípio tempus regit actum.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - EFICÁCIA DE TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - ATO JURÍDICO PERFEITO - IMUNE A
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES)
STJ - <<AgInt no REsp 1688885>>-SP, <<REsp 1802754>>-SP
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - IRRETROATIVIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM)
STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR
(MATÉRIA AMBIENTAL - ANÁLISE SOB O ÂNGULO MAIS RESTRITIVO -
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1700760>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.