STJ — 1659086

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67385e04a723b60bd176729fd8933cc11d842bcb8b7838ae9e28db2597aed01a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012).
  2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
  3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de relatoria do Min. LUIZ FUX.
  4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
  5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.
  6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
  7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos presentes autos.
  8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível 1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do Código Florestal de 1965."'
  9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
  10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS. 1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012). 2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de relatoria do Min. LUIZ FUX. 4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos presentes autos. 8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível 1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do Código Florestal de 1965."' 9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da apelação, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - MODULAÇÃO PELO STF) STF - [[ADI 4901]]-DF, [[ADI 4902]]-DF, [[ADI 4903]]-DF, [[ADI 4937]]-DF, [[ADC 42]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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