Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão interlocutória para fixar novos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se são ou não cabíveis honorários nas circunstâncias aqui analisada, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, id est, cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar decisão interlocutória para fixar novos honorários
advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se são ou não cabíveis
honorários nas circunstâncias aqui analisada, o Tribunal de origem
julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, id
est, cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor,
sujeitando-se à RPV, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.685.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; REsp n.
1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/9/2019, DJe 11/10/2019.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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