STJ — 2139056
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Companhia Usina do
Outeiro à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à cobrança
de débito do FGTS objetivando a anulação da Certidão da Dívida
Ativa.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se o não
reconhecimento da prescrição, mas mudando o entendimento quanto aos
honorários no sentido da não necessidade de a exequente/embargante
arcá-los. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) No caso em tela, os créditos das
contribuições ao FGTS se referem às competências de 08/1990
a09/1991, a execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2002 e o despacho
que determinou a citação, que interrompeu a prescrição (art. 8º, §
2º, da LEF), foi proferido em 06/03/2002, com a citação do executado
em 26/03/2002 (evento 111 da execução fiscal), não ocorrendo, à
data do ajuizamento dos embargos, a prescrição alegada pelo
embargante."
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2245144 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum