Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos, aplicando os índices constantes dos acórdãos transitados em julgado, proferidos na Ação Ordinária n. 33043-52.2012.8.10.0001 e, por conseguinte, em ita parecer sobre a existên…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO
JUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento
dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos,
aplicando os índices constantes dos acórdãos transitados em julgado,
proferidos na Ação Ordinária n. 33043-52.2012.8.10.0001 e, por
conseguinte, em ita parecer sobre a existência ou não de excesso no
cálculo apresentado originariamente pelos exequentes.
II - No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo
por fundamento o decurso do prazo do Estado para a apresentação dos
documentos requisitados pelo Juízo singular, acarretando na
preclusão, o que impediria a possibilidade da nova discussão acerca
dos valores a serem utilizados como referência.
III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material,
ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os
critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são
sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO - ERRO MATERIAL - ERRO DE CÁLCULO
EVIDENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1051154>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.