STJ — 1870148

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd197696fee48af483e3af8692d55d7d9d021dcbb9720a01b1bddc018ef22346

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o provimento ao recurso da associação e deu-se provimento ao recurso da universidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que a sistemática de cálculos se adeque ao que definido no julgamento do Tema n. 905/STJ. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se baseou a decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios será aplicado até o trânsito em julgado. No caso dos autos, trata-se de decisão proferida em cumprimento de sentença que não fixou os honorários. III - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Relativamente aos honorários, a Corte de origem considerou a data da propositura da ação como marco para a aplicação das normas relacionadas aos honorários, conforme se confere dos seguintes trechos dos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração, respectivamente: "Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas asregras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. [...] No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes sersubmetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda sedesenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação dehonorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017. Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas as regras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015." IV - Assim, a Corte de origem decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o marco para a definição das normas a serem aplicadas quanto aos honorários é a data da sentença que os fixou. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.978/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022. V - No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não fixou os honorários advocatícios. O acórdão fixou os honorários em 1º/8/2017 (415-417). Portanto, a fixação dos honorários já se deu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, reformando parcialmente o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial também para reformar o acórdão da origem e determinar que o juízo da execução fixe os honorários em conformidade com as regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. VII - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMA APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL - SENTENÇA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1877978>>-PE, <<AR 6271>>-RS, <<AgInt no REsp 1925583>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.