Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%,
determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as
correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a
quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n.
810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se
o provimento ao recurso da associação e deu-se provimento ao recurso
da universidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para
determinar que a sistemática de cálculos se adeque ao que definido
no julgamento do Tema n. 905/STJ. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à
legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão
que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja
posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se baseou a
decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios será aplicado até o trânsito em julgado. No
caso dos autos, trata-se de decisão proferida em cumprimento de
sentença que não fixou os honorários.
III - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Relativamente
aos honorários, a Corte de origem considerou a data da propositura
da ação como marco para a aplicação das normas relacionadas aos
honorários, conforme se confere dos seguintes trechos dos acórdãos
que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração,
respectivamente: "Em sendo assim, levando-se em consideração o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi
interposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas asregras
ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. [...]
No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua
entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes
sersubmetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso,
ao meio de uma liça que ainda sedesenvolve. E nessa linha, há que
ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação
dehonorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que
entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais,
se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do
Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em
06/12/2016, DJe 27.04.2017. Em sendo assim, levando-se em
consideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se
razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação
originária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem
aplicadas as regras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos,
do CPC/2015."
IV - Assim, a Corte de origem decidiu em confronto com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o marco para a
definição das normas a serem aplicadas quanto aos honorários é a
data da sentença que os fixou. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 31/8/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.978/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2022, DJe de 13/12/2022.
V - No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra
decisão que não fixou os honorários advocatícios. O acórdão fixou
os honorários em 1º/8/2017 (415-417). Portanto, a fixação dos
honorários já se deu na vigência do Código de Processo Civil de
2015.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para,
reformando parcialmente o acórdão embargado, dar provimento ao
agravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial
também para reformar o acórdão da origem e determinar que o juízo da
execução fixe os honorários em conformidade com as regras previstas
no Código de Processo Civil de 2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMA APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL -
SENTENÇA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1877978>>-PE,
<<AR 6271>>-RS, <<AgInt no REsp 1925583>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.