Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA QUE PERMANECEU NO CARGO ATÉ APOSENTADORIA, APÓS 15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73. II. Candidata que permaneceu no cargo de Agente Penitenciário - por inércia da Administração -, mesmo após o trânsito em julgado d…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. CANDIDATA QUE PERMANECEU NO CARGO ATÉ APOSENTADORIA, APÓS
15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática, publicada na vigência do CPC/73.
II. Candidata que permaneceu no cargo de Agente Penitenciário - por
inércia da Administração -, mesmo após o trânsito em julgado da
decisão que reconheceu a legitimidade do exame psicotécnico, no qual
havia sido reprovada, tendo sido aposentada, após 15 (quinze) anos
de efetivo exercício no cargo.
III. Não se desconhece a jurisprudência do STF (Tema 476) e do STJ
no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica para
resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por
força de tutela de urgência. Todavia, diante das peculiaridades do
presente caso, deve ser levado em consideração o fato de a
impetrante, ora recorrida, ter sido aposentada pela Administração,
no cargo em que ocupava.
IV. Diante das particularidades do caso, em casos análogos, a
Primeira Seção do STJ firmou a compreensão no sentido de que "embora
o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário,
após as contribuições previdenciárias ao regime próprio,
consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de
aposentadoria" (STJ, MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp
696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 28/08/2017.
V. Registra-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AR
5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
03/02/2017; AgRg no RMS 38.535/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014; RMS 38.699/DF, Rel. p/ acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/09/2013.
VI. Na mesma linha, o próprio STF já se manifestou no sentido de que
"em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em
cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de
cognição não-exauriente. A marca da excepcionalidade se faz presente
no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao
leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser
mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça" (STF, AgRg no RE 740.029/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2018, trânsito em julgado em
12/12/2018).
VII. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DO FATO CONSUMADO - FATO SUPERVENIENTE - LEVADO EM
CONSIDERAÇÃO)
STJ - <<EDcl no MS 10222>>-DF, <<REsp 710081>>-SP,
<<RMS 3020>>-MG
(SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO
CONCRETO - APOSENTADORIA)
STJ - <<MS 20558>>-DF, <<MS 18002>>-DF, <<MS 18002>>-DF,
<<AR 5362>>-DF, <<AR 5362>>-DF, <<REsp 696944>>-DF,
<<REsp 696944>>-DF
STF - [[RE-AGRG 740029]]-DF
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR
FORÇA DE LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RETORNO AO
STATUS QUO ANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)
STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462 ART:00463
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.