STJ — 41199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6285f89f613dbb4eb5430d513945913bf30d3902d5abd5f7712984583fa20b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838408
Número de registro na fonte
201300441729
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA QUE PERMANECEU NO CARGO ATÉ APOSENTADORIA, APÓS 15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73. II. Candidata que permaneceu no cargo de Agente Penitenciário - por inércia da Administração -, mesmo após o trânsito em julgado d…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA QUE PERMANECEU NO CARGO ATÉ APOSENTADORIA, APÓS 15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73. II. Candidata que permaneceu no cargo de Agente Penitenciário - por inércia da Administração -, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do exame psicotécnico, no qual havia sido reprovada, tendo sido aposentada, após 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo. III. Não se desconhece a jurisprudência do STF (Tema 476) e do STJ no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de urgência. Todavia, diante das peculiaridades do presente caso, deve ser levado em consideração o fato de a impetrante, ora recorrida, ter sido aposentada pela Administração, no cargo em que ocupava. IV. Diante das particularidades do caso, em casos análogos, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão no sentido de que "embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria" (STJ, MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017. V. Registra-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AR 5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2017; AgRg no RMS 38.535/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014; RMS 38.699/DF, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2013. VI. Na mesma linha, o próprio STF já se manifestou no sentido de que "em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça" (STF, AgRg no RE 740.029/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2018, trânsito em julgado em 12/12/2018). VII. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DO FATO CONSUMADO - FATO SUPERVENIENTE - LEVADO EM CONSIDERAÇÃO) STJ - <<EDcl no MS 10222>>-DF, <<REsp 710081>>-SP, <<RMS 3020>>-MG (SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO - APOSENTADORIA) STJ - <<MS 20558>>-DF, <<MS 18002>>-DF, <<MS 18002>>-DF, <<AR 5362>>-DF, <<AR 5362>>-DF, <<REsp 696944>>-DF, <<REsp 696944>>-DF STF - [[RE-AGRG 740029]]-DF (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE) STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.