Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, I, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 530 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, NA ESPÉCIE, EM QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DESACORDO TOTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 97 DO CTN. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, 156, VII, E 168, I, DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART.…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, I, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 530 DO CPC/73 NÃO
CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES, NA ESPÉCIE, EM QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE
DESACORDO TOTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART.
97 DO CTN. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, 156, VII, E 168, I, DO CTN. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO
ART. 3º DO CTN. SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 333, I,
DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito,
ajuizada, em 25/04/2005, pela distribuidora de combustíveis, ora
agravante, em face da União, visando a declaração de
inconstitucionalidade e ilegalidade da parcela adicional ao preço do
óleo diesel denominada Fupinha e, em consequência, a condenação da
parte ré à restituição dos valores recolhidos, alegadamente de modo
indevido, no período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro
de 2001, quando foi revogada a portaria que a instituiu. O Juízo de
1º Grau julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, pela
parte autora, a Quarta Turma Especializada do TRF/2ª Região, por
maioria, "deu provimento ao recurso nos termos do voto da
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA", para "julgar procedente o
pedido na sua totalidade", vencido o Relator originário,
Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, que, por entender
aplicável o art. 166 do CTN, negava provimento ao recurso.
Interpostos Embargos Infringentes, pela União, a Segunda Seção
Especializada do TRF/2ª Região, em preliminar, por maioria, conheceu
do recurso, nos termos do voto do Relator, à época Juiz Federal
convocado e atualmente Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
vencida a Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, e, no mérito, por
maioria, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a
demanda, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores
Federais LANA REGUEIRA e JOSÉ FERREIRA NEVES NETO. Opostos Embargos
Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau, foram eles
parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material no
dispositivo do acórdão dos Embargos Infringentes. Na sequência foram
opostos novos Embargos Declaratórios, pela parte autora, os quais
restaram rejeitados, pelo Tribunal de origem. Interpostos Recursos
Especial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, além de
divergência jurisprudencial, indicou contrariedade aos arts. 333, I,
334, 460, 463, I, 530 e 535 do CPC/73, bem como aos arts. 3º, 97,
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Nesta Corte a decisão ora
agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente no
tocante à alegada violação aos arts. 460, 463, I, 530 e 535 do
CPC/73, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não conhecendo do
Especial, quanto à alegada violação aos arts. 333, I, do CPC/73 e
3º, 97, 150, § 4º, 156, VII, e 168, I do CTN, bem como em relação à
suscitada divergência jurisprudencial, por incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF, ensejando a
interposição do Agravo interno.
III. Na forma da jurisprudência, "a expressão 'erro material' possui
sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na
utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes
ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas
como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de
equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta
incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis
dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o
julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade
judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se
enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com
critérios ou elementos do julgamento" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/12/2021).
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 463, I, e 535
do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão dos
Embargos Infringentes e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos
de Declaração apreciaram, de modo claro, coerente e fundamentado,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo o
Tribunal de origem decidido com acerto, ao deixar de reconhecer o
apontado erro material consubstanciado no suposto descompasso entre
a fundamentação do voto vencido e a parte dispositiva do acórdão da
Apelação, consignando que "a postulada declaração de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade da 'Fupinha', neste caso, era, claramente,
subjacente e vinculada à pretensão principal desconstitutiva,
veiculada por meio da presente Ação Ordinária de Repetição de
Indébito".
V. Acerca dos limites do efeito devolutivo dos Embargos
Infringentes, nos termos da jurisprudência do STJ, "estabelecida a
divergência quanto ao acolhimento ou rejeição do pedido, caso em
que, então, o desacordo é total, as questões suscitadas e discutidas
no acórdão podem ser devolvidas nos embargos, à semelhança do que,
a teor do art. 515, verifica-se com a apelação" (STJ, REsp
43.301/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJU de
12/12/1994). De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, na
interpretação assente do art. 530 do CPC/73, "apura-se a
divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes,
levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e
não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009). Com efeito, "o art. 530
do CPC/1973 dispõe que 'se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência', permitindo a
interpretação em sentido contrário de que, em caso de desacordo
total, não há restrição à cognição das matérias devolvidas no
recurso" (STJ, AgInt no REsp 1.943.706/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2022).
VI. Sobre a possibilidade de conhecimento, por ocasião do julgamento
dos embargos infringentes, de matérias de ordem pública,
apreciáveis de ofício, tais como prescrição e legitimidade ad
causam, "a posição adotada pelo acórdão embargado - consistente na
possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública no
julgamento dos embargos infringentes - não destoa da orientação
firmada em outros julgados desta Corte Superior. Precedentes: AgRg
no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.258.627/PE, 6ª Turma, Rel. Min.
MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de
27/06/2014 e REsp 304.629/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 16/03/2009" (STJ, AgRg nos EREsp 1.375.609/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015).
VII. No tocante à alegada violação ao art. 460 do CPC/73, alegou-se,
no Recurso Especial, que "o reexame da legalidade e da natureza
tributária da Fupinha não foi objeto de impugnação nos Embargos
Infringentes, razão pela qual, ao julgar matéria não devolvida por
meio de impugnação recursal, o Tribunal decidiu fora dos limites do
pedido e da impugnação (ultra petita)". No entanto, aplicam-se,
aqui, pela suficiente semelhança com o caso dos autos, as mesmas
razões adotadas pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1.028.031/RJ, no sentido de que "não ocorreu o alegado
julgamento extra petita. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que, em se tratando de embargos infringentes, o desacordo
entre os votos vencedores e vencido é estabelecido pela conclusão
dos votos, não havendo qualquer vinculação do Tribunal ou do
recorrente aos fundamentos do acórdão recorrido. (...) No caso,
tendo havido divergência total (a maioria julgando procedente o
pedido e o voto vencido julgando-o improcedente), abriu-se à parte
vencida a faculdade de invocar, em embargos, todo e qualquer
fundamento que pudesse conduzir a um juízo de improcedência, mesmo
que não enfrentado pelo voto vencido" (STJ, AgRg no REsp
1.028.031/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/09/2012).
VIII. No tocante à alegada violação e interpretação divergente do
art. 97 do CTN, o qual foi invocado pela parte autora, tardiamente,
apenas a partir dos segundos Embargos de Declaração opostos em 2º
Grau, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, sendo certo que, em
consonância com a jurisprudência do STJ, "os fundamentos utilizados
no julgamento da apelação não se prestam para aferir o cumprimento
do requisito do prequestionamento pois, com a interposição dos
embargos infringentes em relação ao tema, o acórdão proferido neste
último recurso substituiu o julgado anterior" (STJ, AgRg no Ag
1.255.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 19/03/2013).
IX. No que se refere à violação e interpretação divergente dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, os quais somente foram
invocados, pela parte autora, a partir da interposição do Recurso
Especial, a pretensão recursal mostra-se inadmissível, no
particular, por falta de prequestionamento, o que atrai a incidência
analógica das Súmulas 282 e 356 do STF.
X. Com relação à alegada violação e interpretação divergente do art.
3º do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por quaisquer
das alíneas do permissivo constitucional, em face da incidência
analógica do óbice da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido
restou assentado em mais de um fundamento suficiente e a parte
autora, nas razões do Especial, basicamente sustentou que a Fupinha
possuiria natureza jurídica de tributo, e não de preço político,
deixando, contudo, de impugnar, especificamente, os demais
fundamentos suficientes, por si sós, para manter o referido acórdão.
XI. No tocante à alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73, o
Recurso Especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem, soberano
no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deixou consignado
que "a presente demanda não está lastreada em um mínimo de prova,
já que a documentação carreada aos autos pela autora, ora embargada
- em especial, aqueles de fls. 103/107 - não tem, sequer
potencialmente, a aptidão de demonstrar o fato constitutivo do
alegado direito (art. 333, I, CPC). Em síntese, não há nos autos
prova de que, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001, a
autora tenha efetuado quaisquer recolhimentos, a título de
'Fupinha', em favor da União Federal". Nesse contexto, para chegar a
conclusão em sentido diverso, esta Corte Superior teria que
reexaminar as provas produzidas no processo, providência vedada, em
sede de Recurso Especial.
XII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CRITÉRIOS OU ELEMENTOS DO
JULGAMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS
(EMBARGOS INFRINGENTES - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1943706>>-DF, <<AgRg no Ag 819402>>-DF,
<<REsp 43301>>-MG, <<REsp 81512>>-MG, <<REsp 58499>>-RJ,
<<REsp 201699>>-RJ, <<AgRg no Ag 143599>>-RJ,
<<REsp 1095840>>-TO, <<REsp 473838>>-PB,
<<REsp 1198829>>-MS, <<REsp 1375609>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 952044>>-RS, <<REsp 1686060>>-RJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1100945>>-RJ, <<AgInt no REsp 1943706>>-DF,
<<REsp 1686060>>-RJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1258627>>-PE,
<<AgRg nos EREsp 1375609>>-RJ, <<REsp 304629>>-SP,
<<AgRg no REsp 1289600>>-TO, <<REsp 284523>>-DF
(EMBARGOS INFRINGENTES - DESACORDO ENTRE OS VOTOS VENCEDORES E
VENCIDO ESTABELECIDO PELA CONCLUSÃO DOS VOTOS - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1028031>>-RJ
(AÇÃO DECLARATÓRIA - CARÁTER CONDENATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 165379>>-AL, <<REsp 745350>>-SP,
<<REsp 1548494>>-RJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA TOTAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 253035>>-RJ
(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - FUNDAMENTOS
UTILIZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES)
STJ - <<AgRg no Ag 1255260>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 INC:00001 ART:00460 ART:00463 INC:00001
ART:00530 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.