STJ — 1641968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb13c9d0a667a3591412effc117fb78d4fd8c0f95e46f7b45e1bb528e30810ca

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, I, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 530 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, NA ESPÉCIE, EM QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DESACORDO TOTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 97 DO CTN. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, 156, VII, E 168, I, DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART.…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, I, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 530 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, NA ESPÉCIE, EM QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DESACORDO TOTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 97 DO CTN. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, 156, VII, E 168, I, DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 3º DO CTN. SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, ajuizada, em 25/04/2005, pela distribuidora de combustíveis, ora agravante, em face da União, visando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da parcela adicional ao preço do óleo diesel denominada Fupinha e, em consequência, a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, alegadamente de modo indevido, no período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro de 2001, quando foi revogada a portaria que a instituiu. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, pela parte autora, a Quarta Turma Especializada do TRF/2ª Região, por maioria, "deu provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Federal LANA REGUEIRA", para "julgar procedente o pedido na sua totalidade", vencido o Relator originário, Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, que, por entender aplicável o art. 166 do CTN, negava provimento ao recurso. Interpostos Embargos Infringentes, pela União, a Segunda Seção Especializada do TRF/2ª Região, em preliminar, por maioria, conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator, à época Juiz Federal convocado e atualmente Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, vencida a Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, e, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores Federais LANA REGUEIRA e JOSÉ FERREIRA NEVES NETO. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material no dispositivo do acórdão dos Embargos Infringentes. Na sequência foram opostos novos Embargos Declaratórios, pela parte autora, os quais restaram rejeitados, pelo Tribunal de origem. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, além de divergência jurisprudencial, indicou contrariedade aos arts. 333, I, 334, 460, 463, I, 530 e 535 do CPC/73, bem como aos arts. 3º, 97, 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Nesta Corte a decisão ora agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente no tocante à alegada violação aos arts. 460, 463, I, 530 e 535 do CPC/73, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não conhecendo do Especial, quanto à alegada violação aos arts. 333, I, do CPC/73 e 3º, 97, 150, § 4º, 156, VII, e 168, I do CTN, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência, "a expressão 'erro material' possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021). IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 463, I, e 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão dos Embargos Infringentes e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram, de modo claro, coerente e fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo o Tribunal de origem decidido com acerto, ao deixar de reconhecer o apontado erro material consubstanciado no suposto descompasso entre a fundamentação do voto vencido e a parte dispositiva do acórdão da Apelação, consignando que "a postulada declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade da 'Fupinha', neste caso, era, claramente, subjacente e vinculada à pretensão principal desconstitutiva, veiculada por meio da presente Ação Ordinária de Repetição de Indébito". V. Acerca dos limites do efeito devolutivo dos Embargos Infringentes, nos termos da jurisprudência do STJ, "estabelecida a divergência quanto ao acolhimento ou rejeição do pedido, caso em que, então, o desacordo é total, as questões suscitadas e discutidas no acórdão podem ser devolvidas nos embargos, à semelhança do que, a teor do art. 515, verifica-se com a apelação" (STJ, REsp 43.301/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJU de 12/12/1994). De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, na interpretação assente do art. 530 do CPC/73, "apura-se a divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009). Com efeito, "o art. 530 do CPC/1973 dispõe que 'se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência', permitindo a interpretação em sentido contrário de que, em caso de desacordo total, não há restrição à cognição das matérias devolvidas no recurso" (STJ, AgInt no REsp 1.943.706/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2022). VI. Sobre a possibilidade de conhecimento, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício, tais como prescrição e legitimidade ad causam, "a posição adotada pelo acórdão embargado - consistente na possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública no julgamento dos embargos infringentes - não destoa da orientação firmada em outros julgados desta Corte Superior. Precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.258.627/PE, 6ª Turma, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 27/06/2014 e REsp 304.629/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/03/2009" (STJ, AgRg nos EREsp 1.375.609/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015). VII. No tocante à alegada violação ao art. 460 do CPC/73, alegou-se, no Recurso Especial, que "o reexame da legalidade e da natureza tributária da Fupinha não foi objeto de impugnação nos Embargos Infringentes, razão pela qual, ao julgar matéria não devolvida por meio de impugnação recursal, o Tribunal decidiu fora dos limites do pedido e da impugnação (ultra petita)". No entanto, aplicam-se, aqui, pela suficiente semelhança com o caso dos autos, as mesmas razões adotadas pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.028.031/RJ, no sentido de que "não ocorreu o alegado julgamento extra petita. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, em se tratando de embargos infringentes, o desacordo entre os votos vencedores e vencido é estabelecido pela conclusão dos votos, não havendo qualquer vinculação do Tribunal ou do recorrente aos fundamentos do acórdão recorrido. (...) No caso, tendo havido divergência total (a maioria julgando procedente o pedido e o voto vencido julgando-o improcedente), abriu-se à parte vencida a faculdade de invocar, em embargos, todo e qualquer fundamento que pudesse conduzir a um juízo de improcedência, mesmo que não enfrentado pelo voto vencido" (STJ, AgRg no REsp 1.028.031/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012). VIII. No tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 97 do CTN, o qual foi invocado pela parte autora, tardiamente, apenas a partir dos segundos Embargos de Declaração opostos em 2º Grau, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, sendo certo que, em consonância com a jurisprudência do STJ, "os fundamentos utilizados no julgamento da apelação não se prestam para aferir o cumprimento do requisito do prequestionamento pois, com a interposição dos embargos infringentes em relação ao tema, o acórdão proferido neste último recurso substituiu o julgado anterior" (STJ, AgRg no Ag 1.255.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 19/03/2013). IX. No que se refere à violação e interpretação divergente dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, os quais somente foram invocados, pela parte autora, a partir da interposição do Recurso Especial, a pretensão recursal mostra-se inadmissível, no particular, por falta de prequestionamento, o que atrai a incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do STF. X. Com relação à alegada violação e interpretação divergente do art. 3º do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, em face da incidência analógica do óbice da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido restou assentado em mais de um fundamento suficiente e a parte autora, nas razões do Especial, basicamente sustentou que a Fupinha possuiria natureza jurídica de tributo, e não de preço político, deixando, contudo, de impugnar, especificamente, os demais fundamentos suficientes, por si sós, para manter o referido acórdão. XI. No tocante à alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deixou consignado que "a presente demanda não está lastreada em um mínimo de prova, já que a documentação carreada aos autos pela autora, ora embargada - em especial, aqueles de fls. 103/107 - não tem, sequer potencialmente, a aptidão de demonstrar o fato constitutivo do alegado direito (art. 333, I, CPC). Em síntese, não há nos autos prova de que, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001, a autora tenha efetuado quaisquer recolhimentos, a título de 'Fupinha', em favor da União Federal". Nesse contexto, para chegar a conclusão em sentido diverso, esta Corte Superior teria que reexaminar as provas produzidas no processo, providência vedada, em sede de Recurso Especial. XII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CRITÉRIOS OU ELEMENTOS DO JULGAMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS (EMBARGOS INFRINGENTES - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1943706>>-DF, <<AgRg no Ag 819402>>-DF, <<REsp 43301>>-MG, <<REsp 81512>>-MG, <<REsp 58499>>-RJ, <<REsp 201699>>-RJ, <<AgRg no Ag 143599>>-RJ, <<REsp 1095840>>-TO, <<REsp 473838>>-PB, <<REsp 1198829>>-MS, <<REsp 1375609>>-RJ, <<AgInt no AREsp 952044>>-RS, <<REsp 1686060>>-RJ (EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO) STJ - <<REsp 1100945>>-RJ, <<AgInt no REsp 1943706>>-DF, <<REsp 1686060>>-RJ (EMBARGOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1258627>>-PE, <<AgRg nos EREsp 1375609>>-RJ, <<REsp 304629>>-SP, <<AgRg no REsp 1289600>>-TO, <<REsp 284523>>-DF (EMBARGOS INFRINGENTES - DESACORDO ENTRE OS VOTOS VENCEDORES E VENCIDO ESTABELECIDO PELA CONCLUSÃO DOS VOTOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1028031>>-RJ (AÇÃO DECLARATÓRIA - CARÁTER CONDENATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 165379>>-AL, <<REsp 745350>>-SP, <<REsp 1548494>>-RJ (EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA TOTAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 253035>>-RJ (REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - <<AgRg no Ag 1255260>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.