Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO
STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
- VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
- A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de
prequestionamento ficto.
- A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida
com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a
rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão
contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
- Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou
continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a
realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual.
4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de
que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o
efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité
sans grief. Precedentes.
4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da
adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador
judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a
qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de
que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio
ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da
sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ"
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO
STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de
prequestionamento ficto.
3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida
com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a
rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão
contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou
continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a
realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual.
4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de
que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o
efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité
sans grief. Precedentes.
4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da
adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador
judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a
qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de
que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio
ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da
sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ"
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - FACULDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924662>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2085666>>-SP, <<REsp 1255498>>-CE
(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1582970>>-SP, <<REsp 1679588>>-DF,
<<AgRg na PET no REsp 1066996>>-DF,
<<AgRg no AREsp 290229>>-MG
(ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS - ADEQUAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1698743>>-RJ
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO)
STJ - <<AgInt no AREsp 828816>>-SP,
<<AgInt no REsp 1311197>>-DF, <<REsp 1801128>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00463 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2375323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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