Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE IDENTIFICADO ERRO
MATERIAL QUE ENSEJOU JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE
REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N.
160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aberta a instância pelo recurso especial, não poderia este
Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a causa analisando
matéria diversa daquela que consubstancia os pressupostos fáticos
contidos nos autos e o pedido realizado. Por esta razão é que a
decisão dos embargos de declaração de e-STJ fls. 330/333 reconheceu
que o julgamento monocrático embargado foi realizado de forma extra
petita (erro material) e acolheu os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL
com efeitos infringentes para aplicar a jurisprudência desta Corte.
- O pedido da CONTRIBUINTE de extensão da tese vencedora por
ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR aos demais
benefícios fiscais de ICMS que não sejam o crédito presumido de ICMS
constitui desdobramento desarrazoado da tese ali construída, por
violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.
- Esta Segunda Turma já decidiu que ao crédito presumido de ICMS se
aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais
benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014,
devendo os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em
lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedente: REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 05.04.2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE IDENTIFICADO ERRO
MATERIAL QUE ENSEJOU JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE
REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N.
160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
1. Aberta a instância pelo recurso especial, não poderia este
Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a causa analisando
matéria diversa daquela que consubstancia os pressupostos fáticos
contidos nos autos e o pedido realizado. Por esta razão é que a
decisão dos embargos de declaração de e-STJ fls. 330/333 reconheceu
que o julgamento monocrático embargado foi realizado de forma extra
petita (erro material) e acolheu os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL
com efeitos infringentes para aplicar a jurisprudência desta Corte.
2. O pedido da CONTRIBUINTE de extensão da tese vencedora por
ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR aos demais
benefícios fiscais de ICMS que não sejam o crédito presumido de ICMS
constitui desdobramento desarrazoado da tese ali construída, por
violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.
3. Esta Segunda Turma já decidiu que ao crédito presumido de ICMS se
aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais
benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014,
devendo os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em
lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedente: REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 05.04.2022.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS - CONDIÇÕES E
REQUISITOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
STJ - <<REsp 1968755>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1920207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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