Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE COMUNICAÇÃO
DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 526 DO CPC/73 (ART.
1.018 DO CPC/15). INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE
AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO CONFORMADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo afastou a inadmissibilidade do agravo de
instrumento, a despeito da inobservância do ônus processual de
comunicação da sua interposição ao juízo de origem (art. 526 do
CPC/73), porque inexistente, na espécie, prejuízo à parte agravada.
- Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se conformado à
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em
razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do
CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte
agravada" (AgInt no REsp n. 1.458.972/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
12/12/2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE COMUNICAÇÃO
DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 526 DO CPC/73 (ART.
1.018 DO CPC/15). INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE
AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO CONFORMADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afastou a inadmissibilidade do agravo de
instrumento, a despeito da inobservância do ônus processual de
comunicação da sua interposição ao juízo de origem (art. 526 do
CPC/73), porque inexistente, na espécie, prejuízo à parte agravada.
2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se conformado à
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em
razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do
CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte
agravada" (AgInt no REsp n. 1.458.972/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
12/12/2018).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.