STJ — 1949869

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a8995b3c48309027dc0e442c7ea0e5e2f48dc7d56c0fb38457f260d12410b4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES BASTANTES PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA EXIGIR A EXAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO LASTREADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUBJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADIANTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.076.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo consignado expressamente que os autos de infração possuem a indicação da ocorrência, do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta, não havendo cerceamento de defesa por ausência de motivação. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
  2. No que tange à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, de modo que não é possível determinar o retorno dos autos à origem para tal manifestação, tendo em vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. Quanto à alegação de que o Estado de Goiás não possui legitimidade ativa para exigir ICMS-ST incidente sobre operações com óleo lubrificante remetido para o território goiano, visto não ser aquele Estado o local de consumo dos bens, tal alegação foi lastreada em ofensa ao art. 155, § 2º, X, "b", e § 4º, I, da Constituição Federal, de modo que não cabe tal exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
  4. O acórdão recorrido atribuiu responsabilidade solidária ao contribuinte substituído com base no art. 45 do Código Tributário Estadual, regulamentado no art. 67-A do Decreto 4.852/1997 (RICMS/GO), de modo que, a despeito da alegação de ofensa ao art. 128 do CTN, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, eis que o fundamento do acórdão recorrido está lastreado em legislação local, cujo exame seria imprescindível na hipótese, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  5. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP, relator Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Nesse sentido também: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020.
  6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido orientou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em recurso especial repetitivo (Tema 1.076), pelo que não merece reparos nessa questão.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES BASTANTES PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA EXIGIR A EXAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO LASTREADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUBJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADIANTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.076. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo consignado expressamente que os autos de infração possuem a indicação da ocorrência, do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta, não havendo cerceamento de defesa por ausência de motivação. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. No que tange à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, de modo que não é possível determinar o retorno dos autos à origem para tal manifestação, tendo em vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à alegação de que o Estado de Goiás não possui legitimidade ativa para exigir ICMS-ST incidente sobre operações com óleo lubrificante remetido para o território goiano, visto não ser aquele Estado o local de consumo dos bens, tal alegação foi lastreada em ofensa ao art. 155, § 2º, X, "b", e § 4º, I, da Constituição Federal, de modo que não cabe tal exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. O acórdão recorrido atribuiu responsabilidade solidária ao contribuinte substituído com base no art. 45 do Código Tributário Estadual, regulamentado no art. 67-A do Decreto 4.852/1997 (RICMS/GO), de modo que, a despeito da alegação de ofensa ao art. 128 do CTN, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, eis que o fundamento do acórdão recorrido está lastreado em legislação local, cujo exame seria imprescindível na hipótese, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP, relator Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Nesse sentido também: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido orientou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em recurso especial repetitivo (Tema 1.076), pelo que não merece reparos nessa questão. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA (TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN) STJ - <<REsp 973733>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163), <<REsp 766050>>-PR, <<REsp 1798274>>-MG, <<AgInt no REsp 1889181>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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