Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO,
PREVISTO NOS ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
III. A parte agravante foi intimada pessoalmente do acórdão regional
em 19/02/2016, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo
recursal no dia primeiro dia útil subsequente (ex vi do art. 184, §
2º, do CPC/73), no caso em 22/02/2016, segunda-feira - na vigência
do CPC/73 - sendo o Recurso Especial interposto somente em
05/04/2016, terça-feira, ou seja, após o transcurso do prazo
recursal (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73), que findou-se em
22/03/2016, terça-feira.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00184 PAR:00002 ART:00188 ART:00508
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.