Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Agravo interno interposto por Gabriel Francisco da Silva contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fundação Universidade Federal de Sergipe, pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR JÁ ARBITRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto por Gabriel Francisco da Silva contra
decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fundação
Universidade Federal de Sergipe, pela incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 182/STJ, e fixou os honorários recursais, "em R$
500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte agravante em
favor dos procuradores da parte agravada, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil".
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver
incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §
11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de
recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o
não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba
honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em
que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para
cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho
adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se
apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 08/05/2017).
III. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados, em 1º
Grau, em "10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo
autor, com fulcro no art. 85, §2º do CPC" e, posteriormente,
majorados, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em "10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na
sentença".
IV. Assim sendo, assiste razão ao agravante, devendo, em atenção ao
disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios
serem majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado
da parte recorrida, em virtude da interposição do Agravo em Recurso
Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC/2015.
V. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O
VALOR JÁ ARBITRADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1292968>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 196789>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.