Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a agravante não deve responder com os seus bens perante dívida contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não des…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição
incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a
agravante não deve responder com os seus bens perante dívida
contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a
execução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo
analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com
efeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a
agravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de
1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls.
2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo
entre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente
que o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo
representados no ato, por advogado devidamente constituído (fls.
1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a
indisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada
pela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo
trânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula
do imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em
09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado
em30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da
ação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e
mpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação
ao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública,
constou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato
juntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim,
importa destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do
réu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem
que feita partilha de bens, constando na escritura pública que não
haviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do
casal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre
eles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo
cumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.