STJ — 1954279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfd3a026a48948e50b14894d45a93437973ee150da96cf37d9e000accb3e9ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838572
Número de registro na fonte
202102449910
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2bfd3a026a48948e50b14894d45a93437973ee150da96cf37d9e000accb3e9ad
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a agravante não deve responder com os seus bens perante dívida contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não des…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a agravante não deve responder com os seus bens perante dívida contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a execução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a agravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de 1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls. 2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo entre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente que o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo representados no ato, por advogado devidamente constituído (fls. 1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a indisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada pela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo trânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula do imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em 09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado em30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da ação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e mpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação ao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública, constou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato juntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim, importa destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do réu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem que feita partilha de bens, constando na escritura pública que não haviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do casal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre eles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo cumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.