STJ — 25732

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a512417425a6e2ee82b5435f181c9c0579cd17b64599a3e44ca7a9672ec01f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 92, I, b, DO CP. NUMERUS CLAUSUS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E PERDA DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível empregar analogia para determinar o desfazimento do ato de aposentadoria do condenado com fundamento no art. 92, I, do Código Penal, sob pena de violar o princípio da reserva legal do Direito Penal. II - Possibilidade, não obstante, da imposição da penalidade após regular processo administrativo disciplinar, no qual se assegure…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 92, I, b, DO CP. NUMERUS CLAUSUS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E PERDA DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível empregar analogia para determinar o desfazimento do ato de aposentadoria do condenado com fundamento no art. 92, I, do Código Penal, sob pena de violar o princípio da reserva legal do Direito Penal. II - Possibilidade, não obstante, da imposição da penalidade após regular processo administrativo disciplinar, no qual se assegure ao acusado a ampla defesa e contraditório. III - Segurança concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, para o fim de anular a Portaria n. 883, de 09.12.2019, determinando o restabelecimento da aposentadoria do impetrante, ressalvada a possibilidade de aplicação de sanção em sede de regular processo administrativo disciplinar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento o Dr. GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR, pela parte IMPETRANTE: RICARDO BRANCO. Proferiu sustentação oral a Dr. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte INTERES.: UNIÃO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CASSAÇÃO - ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL - NUMERUS CLAUSUS) STJ - <<AgInt no REsp 1542816>>-DF, <<RMS 65843>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.