Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade
de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de
outros órgãos, de sua competência constitucional.
- No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
- Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou
da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir
contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ,
AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl
40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/05/2022.
- Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a
reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso
repetitivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade
de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de
outros órgãos, de sua competência constitucional.
2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou
da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir
contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ,
AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl
40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/05/2022.
4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a
reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso
repetitivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SUMULADA DO STJ)
STJ - <<AgInt na Rcl 33990>>-SP,
<<Rcl 32098>>-RN,
<<AgInt na Rcl 40627>>-DF
(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP,
<<AgInt na Rcl 37992>>-SP,
<<AgInt na Rcl 39307>>-SP,
<<AgInt na Rcl 32987>>-MG,
<<AgInt na Rcl 40443>>-PR,
<<AgInt na Rcl 40476>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt na Rcl 32295>>-MG,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 32840>>-DF,
<<AgInt na Rcl 32352>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.