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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TURMA RECURSAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Turma Nacional de Uniformização não admitiu o pedido de uniformização nacional. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. III - A juri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TURMA RECURSAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. A Turma Nacional de Uniformização não
admitiu o pedido de uniformização nacional. Esta Corte não conheceu
do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente é cabível o pedido de uniformização de
jurisprudência de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha
analisado o direito material. Não há como conhecer do incidente,
porque se insurge contra decisão pautada em questão decidida
monocraticamente.
IV - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,
conforme transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este
julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência. (...)"
V - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais, direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme o dispositivo: "Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O
pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em
divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência."
VI - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo
único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,
observando-se as seguintes normas: (...)"
VII - A classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma
Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em
questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de
Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de
uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a
decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)
Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de
Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
IX - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão
somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou
seguimento ao incidente, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU, por
incidir, no caso, a Súmula n. 43/TNU (Não cabe incidente de
uniformização que verse sobre matéria processual).
X - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência
somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que
tenha analisado o direito material, não há como conhecer do
incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão
decidida monocraticamente. Nesse sentido: (AgRg na Pet n. 7.549/PR,
Terceira Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.)
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO MATERIAL NÃO
APRECIADO NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg na Pet 7549>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00018 ART:00019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00067
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.