Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV - 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por juiz classista inativo contra a União objetivando a reinclusão da rubrica URV 11,98% aos seus proventos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso. Em julgamento de pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização negou provimento. A decisão monocrática não conheceu do pedido de uni…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV - 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada proposta por juiz classista inativo contra a União
objetivando a reinclusão da rubrica URV 11,98% aos seus proventos.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo,
foi dado provimento ao recurso. Em julgamento de pedido de
uniformização, a Turma Nacional de Uniformização negou provimento. A
decisão monocrática não conheceu do pedido de uniformização.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do
instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos
juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça também traz disposições normativas sobre o tema.
III - Assim, o pedido de uniformização de interpretação de lei
somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material, na hipótese de, entre outras,
contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização, na
Justiça Federal, que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando
não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados
confrontados". (AgInt no PUIL n. 302/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/10/2018.)
V - Na hipótese dos autos, a União afirma que o acórdão prolatado
pela TNU afronta jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça firmada no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.
1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade
Real de Valor -URV devidas à Magistratura Federal, Juízes Classistas
e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está
limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que
foi decidido no julgamento da ADI n. 2.323-MC/DF.
VI - Todavia, não obstante reconheça o entendimento do STJ, a TNU
consignou que a situação fática dos autos é diversa, uma vez que os
autores teriam, a seu favor, título judicial transitado em julgado
em sentido contrário.
VII - Assim, ausente a similitude fática entre os julgados
confrontados, é de rigor o não conhecimento do pedido, devendo ser
mantida a decisão ora agravada.
VIII - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no PUIL 302>>-CE, <<AgInt no PUIL 2952>>-RS,
<<AgInt no PUIL 1283>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00018 ART:00019
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00067 PAR:ÚNICO INC:0008A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
247730f28986d38068dd665c41b5593b9571a25796f31e8cce14cbdd8c1fa184. SHA-256 do comentário:01940db262e879a8bee4d949c032e47316bc8713be20b90385448d031d6c80cb.