STJ — 2347

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-09-19Data da publicação: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 247730f28986d38068dd665c41b5593b9571a25796f31e8cce14cbdd8c1fa184

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855540
Número de registro na fonte
202102857929
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 247730f28986d38068dd665c41b5593b9571a25796f31e8cce14cbdd8c1fa184. SHA-256 do comentário: 01940db262e879a8bee4d949c032e47316bc8713be20b90385448d031d6c80cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 247730f28986d38068dd665c41b5593b9571a25796f31e8cce14cbdd8c1fa184
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV - 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por juiz classista inativo contra a União objetivando a reinclusão da rubrica URV 11,98% aos seus proventos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso. Em julgamento de pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização negou provimento. A decisão monocrática não conheceu do pedido de uni…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV - 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por juiz classista inativo contra a União objetivando a reinclusão da rubrica URV 11,98% aos seus proventos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso. Em julgamento de pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização negou provimento. A decisão monocrática não conheceu do pedido de uniformização. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também traz disposições normativas sobre o tema. III - Assim, o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, na hipótese de, entre outras, contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização, na Justiça Federal, que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados". (AgInt no PUIL n. 302/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/10/2018.) V - Na hipótese dos autos, a União afirma que o acórdão prolatado pela TNU afronta jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor -URV devidas à Magistratura Federal, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que foi decidido no julgamento da ADI n. 2.323-MC/DF. VI - Todavia, não obstante reconheça o entendimento do STJ, a TNU consignou que a situação fática dos autos é diversa, uma vez que os autores teriam, a seu favor, título judicial transitado em julgado em sentido contrário. VII - Assim, ausente a similitude fática entre os julgados confrontados, é de rigor o não conhecimento do pedido, devendo ser mantida a decisão ora agravada. VIII - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no PUIL 302>>-CE, <<AgInt no PUIL 2952>>-RS, <<AgInt no PUIL 1283>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.