Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que afastou prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na hipótese apresentada aos autos, verifica-se que a Corte de Origem reconheceu que a execução de título executivo transitado em 3/2/2004 dependeu do fornecimento da documentação necessária para possibilitar a liquidação do julgado, ra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
83 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar decisão que afastou prescrição. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Na hipótese apresentada aos autos, verifica-se que a Corte de
Origem reconheceu que a execução de título executivo transitado em
3/2/2004 dependeu do fornecimento da documentação necessária para
possibilitar a liquidação do julgado, razão pela qual se aplica a
modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.986.101/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt
nos EAREsp n. 961.343/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp
n. 1.831.162/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
III - In casu, considerando que o trânsito em julgado da decisão
exequenda operou-se em 2004, e, ainda, que ficou delineada, nas
instâncias de origem, a necessidade da documentação para a
liquidação do julgado, não há que se falar em ocorrência de
prescrição.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Desse modo, considerando que o acórdão embargado encontra-se em
perfeita consonância com a hodierna e sólida jurisprudência desta
Corte Superior, o presente agravo não merece ser provido.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1986101>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 961343>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1831162>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.