STJ — 1430120

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a7a7d68d9dff1d3236bacec7040c20703f2c820beac276f1b2fd4533d305e8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que afastou prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na hipótese apresentada aos autos, verifica-se que a Corte de Origem reconheceu que a execução de título executivo transitado em 3/2/2004 dependeu do fornecimento da documentação necessária para possibilitar a liquidação do julgado, ra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que afastou prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na hipótese apresentada aos autos, verifica-se que a Corte de Origem reconheceu que a execução de título executivo transitado em 3/2/2004 dependeu do fornecimento da documentação necessária para possibilitar a liquidação do julgado, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.986.101/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos EAREsp n. 961.343/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.831.162/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. III - In casu, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 2004, e, ainda, que ficou delineada, nas instâncias de origem, a necessidade da documentação para a liquidação do julgado, não há que se falar em ocorrência de prescrição. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Desse modo, considerando que o acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com a hodierna e sólida jurisprudência desta Corte Superior, o presente agravo não merece ser provido. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1986101>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 961343>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1831162>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.