Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo supostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de anterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante. Não se concedeu a medida liminar. II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em ra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo
supostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de
anterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante. Não
se concedeu a medida liminar.
II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022,
instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao
argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual
Comissão de Anistia, em razão destes possuírem, em grande parte,
histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão.
III - Todavia, a impugnação se dá, na realidade, contra a edição das
Portarias n. 378, do Ministério da Mulher, Família e Direitos
Humanos (que designou os membros para o encargo de conselheiro da
Comissão de Anistia), e 376 (que alterou o Regimento Interno da
Comissão de Anistia, e viabilizou a formação de Conselho Julgado
composto majoritariamente por militares), tendo sido ambas
publicadas no Diário Oficial de 28/3/2019.
IV - O mandado de segurança, em questão, só foi impetrado em
20/5/2022, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120
dias da ciência do interessado para impugnação do ato tido por
coator, conforme prescreve o art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
V - Ademais, para a comprovação da parcialidade dos membros da
Comissão de Anistia, sustentado no mandado de segurança, caberia ao
impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a
verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da
comprovação da parcialidade dos membros conselheiros.
VI - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
VII - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Neste sentido: AgInt no MS n.
27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no MS 27532>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000378 ANO:2019
(MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS - MMFDH)
- LEG:FED PRT:000376 ANO:2019
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.