STJ — 28630

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-08Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec7e672b5129bb0d549a29cae49e73d0dc0293ee0f53b75247fae8a4fea549af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837851
Número de registro na fonte
202201518535
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo supostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de anterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante. Não se concedeu a medida liminar. II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em ra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo supostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de anterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante. Não se concedeu a medida liminar. II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão destes possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. III - Todavia, a impugnação se dá, na realidade, contra a edição das Portarias n. 378, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (que designou os membros para o encargo de conselheiro da Comissão de Anistia), e 376 (que alterou o Regimento Interno da Comissão de Anistia, e viabilizou a formação de Conselho Julgado composto majoritariamente por militares), tendo sido ambas publicadas no Diário Oficial de 28/3/2019. IV - O mandado de segurança, em questão, só foi impetrado em 20/5/2022, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 dias da ciência do interessado para impugnação do ato tido por coator, conforme prescreve o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. V - Ademais, para a comprovação da parcialidade dos membros da Comissão de Anistia, sustentado no mandado de segurança, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da comprovação da parcialidade dos membros conselheiros. VI - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. VII - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no MS 27532>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.