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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015. II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA
EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO
CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a
Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários
sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015.
II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a
aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença
ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora
agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as
regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios.
III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante,
os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os
parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do
CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido
artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados
sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não
havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre
o valor atualizado da causa.
IV. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o valor atribuído à
causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária
corrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada
nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar
evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência
do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária"
(STJ, AR 4.695/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR
6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
23/05/2019.
V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor
da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação,
sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do
art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça
autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se
insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é
vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e
agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada
anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa"
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
VI. Não se olvida, igualmente que, "quando a decisão a ser
rescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro
para fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o
critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é
aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (STJ, AgRg no
AgRg na AR 3.735/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 1º/02/2011).
VII. No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.
Eventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão
somente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora
agravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a
improcedência da ação. Assim, não havendo condenação, nem como ser
mensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso
viesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa
servir para a fixação dos honorários advocatícios. A propósito: STJ,
AgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR
4.745/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/08/2013.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - INCIDÊNCIA DO
CPC/2015 - MARCO TEMPORAL - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF,
<<EAREsp 1255986>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL
CORRIGIDO MONETARIAMENTE)
STJ - <<AR 568>>-SP,
<<AgRg no REsp 721772>>-BA
(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO -
AÇÃO ORIGINÁRIA - AJUSTE)
STJ - <<AR 4695>>-AL,
<<AR 6000>>-CE,
<<AgRg na Pet 5144>>-MG,
<<AgInt ImpVC na AR 5093>>-RS,
<<EREsp 383817>>-RS,
<<REsp 1811781>>-MS
(MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1455777>>-RS
(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PARÂMETROS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805646>>-RS,
<<AgInt no REsp 1849718>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVEITO ECONÔMICO -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg na AR 3735>>-PB
(AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<AR 4745>>-CE,
<<AgInt no REsp 1711273>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1368440>>-PR,
<<AgInt ImpVC na AR 5093>>-RS,
<<REsp 1690015>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003
PAR:00006 ART:00291
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.