STJ — 5490

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0002a62ff7deb8d23a303b800a2966c2f9655e610a22c0f3fd263f5eb342b874

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015. II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015. II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios. III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. IV. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária" (STJ, AR 4.695/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019. V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VI. Não se olvida, igualmente que, "quando a decisão a ser rescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro para fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AgRg na AR 3.735/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2011). VII. No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito. Eventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão somente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora agravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a improcedência da ação. Assim, não havendo condenação, nem como ser mensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso viesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa servir para a fixação dos honorários advocatícios. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 4.745/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CPC/2015 - MARCO TEMPORAL - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<EAREsp 1255986>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE) STJ - <<AR 568>>-SP, <<AgRg no REsp 721772>>-BA (AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - AÇÃO ORIGINÁRIA - AJUSTE) STJ - <<AR 4695>>-AL, <<AR 6000>>-CE, <<AgRg na Pet 5144>>-MG, <<AgInt ImpVC na AR 5093>>-RS, <<EREsp 383817>>-RS, <<REsp 1811781>>-MS (MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1455777>>-RS (FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805646>>-RS, <<AgInt no REsp 1849718>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVEITO ECONÔMICO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AgRg na AR 3735>>-PB (AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA) STJ - <<AR 4745>>-CE, <<AgInt no REsp 1711273>>-DF, <<AgInt no AREsp 1368440>>-PR, <<AgInt ImpVC na AR 5093>>-RS, <<REsp 1690015>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.