O artigo 196 da Constituição resume em uma frase um dos maiores compromissos do país: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É a base constitucional do Sistema
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência
em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no
âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o
fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor
atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou
arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do
CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento,
medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao
patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser
considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe
a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do
Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal,
individualizando a norma constitucional. A terapêutica é
personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis
causa.
4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor
inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério
subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor -
é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o
qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da
equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo
e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas
repetitivas.
5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas
hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como
estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se
aplica.
6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a
fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do
dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas
demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de
honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a
oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a
satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são
fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A,
do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A,
8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no
AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp
n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no
REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial
representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema
Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações
em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com
base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por
equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência
em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no
âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o
fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor
atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou
arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do
CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento,
medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao
patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser
considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe
a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do
Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal,
individualizando a norma constitucional. A terapêutica é
personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis
causa.
4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor
inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério
subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor -
é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o
qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da
equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo
e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas
repetitivas.
5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas
hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como
estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se
aplica.
6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a
fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do
dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas
demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de
honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a
oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a
satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são
fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A,
do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A,
8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no
AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp
n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no
REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1313:
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do
direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por
apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos (com ressalva de ponto de vista), Afrânio Vilela (com
ressalva de ponto de vista) e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003
PAR:0006A PAR:00008 PAR:0008A ART:00291 ART:01036
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00196
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.