STJ — 160165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ab39a8d1a15ed498568f17a6a4b799ddd0fdfa11d6a786f1a7d564120830b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814116
Número de registro na fonte
202200333606
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: f6ab39a8d1a15ed498568f17a6a4b799ddd0fdfa11d6a786f1a7d564120830b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: f6ab39a8d1a15ed498568f17a6a4b799ddd0fdfa11d6a786f1a7d564120830b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f6ab39a8d1a15ed498568f17a6a4b799ddd0fdfa11d6a786f1a7d564120830b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRESA 3 (TRÊS) MESES APÓS TER SIDO BENEFICIADA COM A CUSTÓDIA DOMICILIAR EM OUTRA NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção,…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRESA 3 (TRÊS) MESES APÓS TER SIDO BENEFICIADA COM A CUSTÓDIA DOMICILIAR EM OUTRA NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III -In casu, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse: a reiteração delitiva da agravante, vez que, conforme de depreende dos autos, não é a primeira vez que a ela se envolve com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que, consoante relatado pelo Tribunal a quo: "foi presa em flagrante, no município de Ponta Porã/MS, por ter, supostamente, transportado 11 (onze) kg de maconha [Ação Penal 0002832-07.2021.8.12.0019 -TJMS], 3 (três) meses após ter sido beneficiada [10.3.2021] com a custódia domiciliar na Ação Penal n.1002192-42.2021.8.11.0042/Cuiabá-MT, na qual fora condenada por tráfico de drogas a 6 (seis) anos e 5(cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado" (fl. 68-grifei). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.