STJ — 191565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056860b5bb0310691064a5e8645de6b209a05fde7d177d1ababf91214901741f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC, em ação que visa o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Federal, o qual ao afastar o interesse jurídico e excluir a União da relação processual por entender que o Tema 793/STF somente seria aplicável no âmbito da fase de cumprimento de sentença, declinou da competência para a Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, ao argumento de que tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF), suscitou o presente conflito de competência.
- No que diz respeito à matéria em debate, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. A discussão submetida a julgamento foi definida nos seguintes termos: "tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal"(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022).
- Em questão de ordem submetida à Primeira Seção, definiu-se que, até final julgamento do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
- No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual declinou da competência após a afetação do IAC, de maneira que não há como se conhecer do presente conflito. Assim, considerando a determinação desta Corte de Justiça, os autos devem ser remetidos a o Juízo estadual para prosseguimento do feito.
- Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC n. 190.722/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no CC n. 190.013/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; CC 191.170, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/09/2022; CC 189.519, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2022. 6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00955
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 192170 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2024-04-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 44623 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-11-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- STJ — 44462 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-09-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO