STJ — 191565

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056860b5bb0310691064a5e8645de6b209a05fde7d177d1ababf91214901741f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC, em ação que visa o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Federal, o qual ao afastar o interesse jurídico e excluir a União da relação processual por entender que o Tema 793/STF somente seria aplicável no âmbito da fase de cumprimento de sentença, declinou da competência para a Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, ao argumento de que tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF), suscitou o presente conflito de competência.
  2. No que diz respeito à matéria em debate, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. A discussão submetida a julgamento foi definida nos seguintes termos: "tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal"(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022).
  3. Em questão de ordem submetida à Primeira Seção, definiu-se que, até final julgamento do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
  4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual declinou da competência após a afetação do IAC, de maneira que não há como se conhecer do presente conflito. Assim, considerando a determinação desta Corte de Justiça, os autos devem ser remetidos a o Juízo estadual para prosseguimento do feito.
  5. Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC n. 190.722/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no CC n. 190.013/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; CC 191.170, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/09/2022; CC 189.519, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2022. 6 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC, em ação que visa o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Federal, o qual ao afastar o interesse jurídico e excluir a União da relação processual por entender que o Tema 793/STF somente seria aplicável no âmbito da fase de cumprimento de sentença, declinou da competência para a Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, ao argumento de que tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF), suscitou o presente conflito de competência. 2. No que diz respeito à matéria em debate, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. A discussão submetida a julgamento foi definida nos seguintes termos: "tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal"(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022). 3. Em questão de ordem submetida à Primeira Seção, definiu-se que, até final julgamento do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual declinou da competência após a afetação do IAC, de maneira que não há como se conhecer do presente conflito. Assim, considerando a determinação desta Corte de Justiça, os autos devem ser remetidos a o Juízo estadual para prosseguimento do feito. 5. Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC n. 190.722/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no CC n. 190.013/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; CC 191.170, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/09/2022; CC 189.519, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2022. 6 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS, MAS DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA EM CARÁTER PROVISÓRIO) STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<AgInt no CC 190722>>-RS, <<AgInt no CC 190013>>-RS, {{CC 191170}}-RS, {{CC 189519}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.