STJ — 44623

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55937f1f9943f091ceb18ed967849018fc0fe963b78d202d311746df91b162cb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 947 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 947 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, assunção, necessária e originária, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 56 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 955 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 955 do Código de Processo Civil organiza o regime de conflito, tribunal, competência e relator, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada, com o escopo de preservar a competência desta Corte Superior e garantir a autoridade de suas decisões, assim como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  3. A Primeira Seção desta Corte deliberou, em questão de ordem no IAC n. 14/STJ, que os juízos estaduais deveriam abster-se de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído em políticas públicas até o julgamento definitivo do incidente.
  4. Na hipótese, a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo foi proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14/STJ, contrapondo-se à expressa determinação desta Corte, e, por isso, deve ser repelida.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada, com o escopo de preservar a competência desta Corte Superior e garantir a autoridade de suas decisões, assim como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A Primeira Seção desta Corte deliberou, em questão de ordem no IAC n. 14/STJ, que os juízos estaduais deveriam abster-se de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído em políticas públicas até o julgamento definitivo do incidente. 4. Na hipótese, a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo foi proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14/STJ, contrapondo-se à expressa determinação desta Corte, e, por isso, deve ser repelida. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ESTADUAL - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ - DESCUMPRIMENTO - RECLAMAÇÃO - PROCEDÊNCIA) STJ - <<Rcl 44126>>-MG, <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS, <<AgInt na Rcl 44581>>-GO, <<AgInt na Rcl 44074>>-MS (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS - REGRAS APLICÁVEIS ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF) STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.