Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada, com o escopo
de preservar a competência desta Corte Superior e garantir a
autoridade de suas decisões, assim como para assegurar a observância
de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- A Primeira Seção desta Corte deliberou, em questão de ordem no
IAC n. 14/STJ, que os juízos estaduais deveriam abster-se de
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações
relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído em
políticas públicas até o julgamento definitivo do incidente.
- Na hipótese, a decisão que determinou a inclusão da União no polo
passivo foi proferida posteriormente à deliberação da Questão de
Ordem no IAC n. 14/STJ, contrapondo-se à expressa determinação desta
Corte, e, por isso, deve ser repelida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada, com o escopo
de preservar a competência desta Corte Superior e garantir a
autoridade de suas decisões, assim como para assegurar a observância
de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. A Primeira Seção desta Corte deliberou, em questão de ordem no
IAC n. 14/STJ, que os juízos estaduais deveriam abster-se de
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações
relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído em
políticas públicas até o julgamento definitivo do incidente.
4. Na hipótese, a decisão que determinou a inclusão da União no polo
passivo foi proferida posteriormente à deliberação da Questão de
Ordem no IAC n. 14/STJ, contrapondo-se à expressa determinação desta
Corte, e, por isso, deve ser repelida.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO
NA ANVISA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E
O JUÍZO ESTADUAL - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM
OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ - DESCUMPRIMENTO
- RECLAMAÇÃO - PROCEDÊNCIA)
STJ - <<Rcl 44126>>-MG, <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS,
<<AgInt na Rcl 44581>>-GO, <<AgInt na Rcl 44074>>-MS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS -
REGRAS APLICÁVEIS ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF)
STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:00947 ART:00955 ART:00988
INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.