STJ — 192170

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-04-04Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381825be5659a4e62317d71285a252b93d167c93cc4931ee7edc0589801b6ab8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
  2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
  3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência provisória do Juízo estadual.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência provisória do Juízo estadual. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Afrânio Vilela, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausentes, nessa assentada, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL - MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM.) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<IAC no CC 187276>>-RS, <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<IAC no CC 187533>>-SC, <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<IAC no CC 188002>>-SC (VOTO VISTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL - MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 191257>>-SC, <<AgInt nos EDcl no CC 189719>>-PR, <<AgInt no CC 198378>>-RS, <<AgInt no CC 191565>>-SC, <<AgInt no CC 192412>>-RS, <<AgInt no CC 194123>>-SC (VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ) STJ - <<AgInt na Rcl 44074>>-MS, <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS, <<Rcl 44578>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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