STJ — 28228

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c72b51ce87702987621f34c4fd59a99f00659333a1052e37235cea43a2e4e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022. TERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).
  2. No caso, quanto ao mérito do julgado originariamente impugnado, o embargante não demonstra quaisquer dos vícios que poderiam ensejar os aclaratórios, limitando-se ao inconformismo com a solução adotada.
  3. O julgamento embargado firmou orientação de que o uso do mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte dem onstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco na demora).
  4. Quanto ao despacho para julgamento virtual, há omissão no ponto, sem que se altere o resultado do julgado, uma vez que o procedimento adotado não violou o direito de sustentação oral, razão pela qual é hipótese de indeferimento liminar da impetração com esse objeto.
  5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão indicada, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022. TERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2. No caso, quanto ao mérito do julgado originariamente impugnado, o embargante não demonstra quaisquer dos vícios que poderiam ensejar os aclaratórios, limitando-se ao inconformismo com a solução adotada. 3. O julgamento embargado firmou orientação de que o uso do mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte dem onstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco na demora). 4. Quanto ao despacho para julgamento virtual, há omissão no ponto, sem que se altere o resultado do julgado, uma vez que o procedimento adotado não violou o direito de sustentação oral, razão pela qual é hipótese de indeferimento liminar da impetração com esse objeto. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão indicada, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL - OMISSÃO VERIFICADA - SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022 - TERATOLOGIA INEXISTENTE) STJ - <<AgInt no MS 28032>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.