STJ — 1601150

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af141014038cd122ea97715b563abeae1cb6269b5099024d72f336a06c7e651

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da Colegialidade. Precedentes.
  2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que "não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite."
  3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado se arrimou.
  4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
  5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da Colegialidade. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que "não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite." 3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado se arrimou. 4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). 5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1430532>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF (PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - SÚMULA 168 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1994197>>-MT, <<AgInt no AREsp 2038851>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.