Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA
JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO
DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de
divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão
monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental
ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio
da Colegialidade. Precedentes.
- Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta
jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que
"não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva,
quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no
juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando
houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,
sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite."
- O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes
mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não
analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do
novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado
se arrimou.
- Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n.
1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
- Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões
do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do
Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA
JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO
DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de
divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão
monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental
ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio
da Colegialidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta
jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que
"não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva,
quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no
juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando
houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,
sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite."
3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes
mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não
analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do
novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado
se arrimou.
4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n.
1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões
do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do
Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1430532>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF
(PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
- JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO -
SÚMULA 168 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994197>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2038851>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00200
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.