Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA N.
315/STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabem embargos de divergência para impugnar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal se forem os acórdãos embargado e paradigma de mérito
ou se for um acórdão de mérito e o outro não houver conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
- Situação dos autos que não se enquadra nas hipóteses de
cabimento, pois o acórdão embargado, no ponto combatido, manteve
decisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar
a controvérsia objeto dos embargos de divergência.
- A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076 sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de
honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor
da condenação ou o proveito econômico forem elevados, encontrando-se
superada a alegada divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA N.
315/STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Cabem embargos de divergência para impugnar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal se forem os acórdãos embargado e paradigma de mérito
ou se for um acórdão de mérito e o outro não houver conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Situação dos autos que não se enquadra nas hipóteses de
cabimento, pois o acórdão embargado, no ponto combatido, manteve
decisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar
a controvérsia objeto dos embargos de divergência.
3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076 sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de
honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor
da condenação ou o proveito econômico forem elevados, encontrando-se
superada a alegada divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.