STJ — 1920219

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7feaf9e4ceae80eb5a0be679a5d9bb1067723d017d0d2384d4bc31a1cfae8095

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabem embargos de divergência para impugnar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal se forem os acórdãos embargado e paradigma de mérito ou se for um acórdão de mérito e o outro não houver conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
  2. Situação dos autos que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, pois o acórdão embargado, no ponto combatido, manteve decisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência.
  3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, encontrando-se superada a alegada divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Cabem embargos de divergência para impugnar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal se forem os acórdãos embargado e paradigma de mérito ou se for um acórdão de mérito e o outro não houver conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Situação dos autos que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, pois o acórdão embargado, no ponto combatido, manteve decisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, encontrando-se superada a alegada divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.