STJ — 3169

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09a8e440d868274452cbacb8e8557267509f34b4d73a4988e0dc37c631ccff9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
  2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME DE CUSTEIO - INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO) STJ - <<AgInt na SLS 2507>>-RJ, <<AgRg na SLS 222>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.