Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
- No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave
lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a
demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de
origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens
móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova
concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário,
assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o
atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar
desabastecimento ou interrupção do serviço.
- Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente
revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido,
que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos
serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São
Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n.
001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.
- O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza
jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do
conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma
vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.
- Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n.
3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter
Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há
insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do
Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n.
1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN
ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de
Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado
a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão
compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em
assuntos de interesse local.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave
lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a
demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de
origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens
móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova
concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário,
assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o
atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar
desabastecimento ou interrupção do serviço.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente
revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido,
que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos
serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São
Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n.
001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.
4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza
jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do
conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma
vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.
5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n.
3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter
Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há
insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do
Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n.
1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN
ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de
Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado
a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão
compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em
assuntos de interesse local.
6. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg na SLS 1834>>-CE, <<AgInt na SLS 3075>>-DF,
<<AgInt na SLS 2535>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
***** LMCAPP LEI DAS MED CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.