STJ — 3474

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55785f90dc26c14b1e08ed5d1fc8ef465cb7ee1c5cdae0b87a0f2bf67aee254d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905895
Número de registro na fonte
202402999577
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 55785f90dc26c14b1e08ed5d1fc8ef465cb7ee1c5cdae0b87a0f2bf67aee254d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
  2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
  3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da população local, uma vez que se determinou de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.
  4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
  5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.).
  6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da população local, uma vez que se determinou de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte. 4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014. 5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.). 6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE CONTRACAUTELA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - CAUSA DE PEDIR) STF - [[SL 1588]] (SUSPENSÃO DE LIMINAR - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg na SLS 1782>>-RJ (SUSPENSÃO DE LIMINAR - MÉRITO DA DEMANDA - MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgInt na SLS 3243>>-MA (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na SLS 3405>>-BA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC, <<AgInt na SLS 3075>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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