STJ — 2212301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738b9ef79e6f9388937bc8191d7ac1549a114d4876259fb8ff8786ea51cc60a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
  2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei 8.038/1990.
  3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2022 (sexta-feira), considerando-se publicada em 07/11/2022 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 08/11/2022 (terça-feira) e esgotando-se em 14/11/2022 (segunda-feira). A presente insurgência foi protocolada em 15/11/2022, após o término do prazo regimental.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2022 (sexta-feira), considerando-se publicada em 07/11/2022 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 08/11/2022 (terça-feira) e esgotando-se em 14/11/2022 (segunda-feira). A presente insurgência foi protocolada em 15/11/2022, após o término do prazo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - PRAZO DE 5 DIAS - ART. 39 DA LEI 8.038/1990) STJ - <<AgRg no AREsp 2173478>>-DF, <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ (PROCESSUAL PENAL - PRAZOS - CONTÍNUOS E PEREMPETÓRIOS - ART. 798 DO CPP) STJ - <<AgRg no AREsp 2186312>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.