Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, s…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL
GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO
TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, não há que se falar em condenação do paciente por
fatos estranhos aos narrados na denúncia, pois como bem destacado
pelo acórdão recorrido: "A peça inaugural do Ministério Público, em
que pese tenha mencionado "lesões de natureza moderada" traz, com
grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo
perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo
superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554).
III - Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio
libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao
arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se,
contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença,
afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento
adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional
é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o
titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da
capitulação jurídica do fato imputado.
IV - Na presente hipótese, como bem salientado pelo Parquet federal,
em seu parecer,"o caso era mesmo de emendatio libelli, restando
claramente demonstrado no acórdão que a denúncia imputou ao acusado
- ora paciente - a prática de lesão corporal de natureza grave, ao
afirmar, expressamente, que as vítimas ficaram incapacitadas para as
ocupações habituais por mais de 30 dias, fato que se ajusta ao tipo
penal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do CP (capitulação dada
na sentença). E diante da descrição clara dos fatos na denúncia,
não há que se falar em violação aos princípios da correlação, do
contraditório e da ampla defesa, pois "o acusado se defende das
condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada
pelo órgão acusatório".
V - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que
"devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a
avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n.
634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
8/2/2021).
VI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a
existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos
desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o trauma
psicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar
Edevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo
medo gerado. Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos
decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como
também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado
com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde"
(fl. 568).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1807298>>-PB,
<<REsp 1880044>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1955298>>-SP
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 506558>>-RJ,
<<HC 462338>>-DF
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.