STJ — 173200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88e14dacb52b5ba914b9877a8600cb90c27d1340bbd4bcb1e354c47f466b5e39
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - In casu, a decisão que decretou a prisão cautelar do ora
Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, "já que "no
tocante ao periculum libertatis, está mais que evidenciado, conforme
teor da Certidão Positiva de ID: 77227437, que aponta à constante
prática delituosa" (fl. 382) " , o que indica a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e revela a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
III - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência
"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. Precedentes.
V - Na hipótese, verifica-se que a tramitação processual ocorre
dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas
particularidades. Assim, não há como se valer da alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa, razão pela qual não se
vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de
provimento do presente recurso
VI - Não há hipótese de aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos
para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal. Sucede que, no feito em
mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem
a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria
fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão
preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos
dos autos.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1035680 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1030733 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1027225 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 1 referência(s) em comum