STJ — 68908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3ae0192985698f8423bfff87755f29710a6d9999fa3eca157a11b7b5eb811e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RAZÕES RECURSAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronunci…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RAZÕES RECURSAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II - A oposição intempestiva de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo regimental. III - No caso, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 21/10/2022 e considerada publicada em 24/10/2022 (fl. 176). O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 12/11/2022 (fl. 191), quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1597946>>-DF, <<AgRg no AREsp 606677>>-SP, <<AgRg no AREsp 337985>>-PI (AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 908275>>-MG, <<AgRg no HC 360436>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.