STJ — 724101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c379bb7a94ad9ae3dc7b8f5d05c9e8e637590870c111337f673dce7766859b20

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Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO TENTATO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 266, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELE CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO TENTATO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 266, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELE CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da nulidade da condenação sem o ato de reconhecimento em ofensa ao art. 266, do Código de Processo Penal, observa-se no v. acórdão impugnado que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. III - a Corte local manteve desfavorável as circunstâncias do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal. No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. IV - Em relação à fração aplicada pela tentativa, o acórdão consignou que "embora percorrido grande parte do iter criminis, com o anúncio do assalto e o emprego de violência efetiva, que resultou em lesões na vítima, não teve acesso ao bem que pretendia subtrair, de maneira que não se pode concluir ter estado próximo à consumação" (fl. 33), e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução. V - Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do CP, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não faz jus ao reconhecimento de participação de menor importância, consignando que o réu "agiu ativamente e com igual intensidade aos coautores na consecução do crime, não se podendo afirmar que sua conduta foi de somenos importância, descabendo a incidência da causa especial de diminuição de pena em relação ao mesmo." (e-STJ fl. 21). Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o reconhecimento da participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência vedada na estreita via do mandamus. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 339352>>-SC, <<HC 480651>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS, <<AgRg no REsp 1420545>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER) STJ - <<HC 304083>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO - FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP, <<HC 592423>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1476032>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - "ITER CRIMINIS" - PROPORCIONALIDADE À APROXIMAÇÃO DO RESULTADO) STJ - <<HC 527372>>-SP (HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1954937>>-MG, <<AgRg no AREsp 1246220>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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