Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO TENTATO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 266, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELE CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO TENTATO E ROUBO MAJORADO
CONSUMADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO
266, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELE CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL.
LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da nulidade
da condenação sem o ato de reconhecimento em ofensa ao art. 266, do
Código de Processo Penal, observa-se no v. acórdão impugnado que a
referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse
compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre
o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal
Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n.
480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019;
e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
28/08/2017.
III - a Corte local manteve desfavorável as circunstâncias do crime,
ressaltando a gravidade concreta da conduta, inexistindo o
constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação
concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal. No que se
refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte
Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica,
aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de
circunstâncias judiciais.
IV - Em relação à fração aplicada pela tentativa, o acórdão
consignou que "embora percorrido grande parte do iter criminis, com
o anúncio do assalto e o emprego de violência efetiva, que resultou
em lesões na vítima, não teve acesso ao bem que pretendia subtrair,
de maneira que não se pode concluir ter estado próximo à consumação"
(fl. 33), e concluiu que o iter criminis percorrido foi
intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de
1/2 de redução.
V - Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do CP, as instâncias
ordinárias entenderam que o paciente não faz jus ao reconhecimento
de participação de menor importância, consignando que o réu "agiu
ativamente e com igual intensidade aos coautores na consecução do
crime, não se podendo afirmar que sua conduta foi de somenos
importância, descabendo a incidência da causa especial de diminuição
de pena em relação ao mesmo." (e-STJ fl. 21). Rever esse
entendimento, como pretende o impetrante, com o reconhecimento da
participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do
conteúdo fático- probatório dos autos, providência vedada na
estreita via do mandamus.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM -
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 339352>>-SC,
<<HC 480651>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,
<<AgRg no REsp 1420545>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA -
CRITÉRIO - FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP,
<<HC 592423>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1476032>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - "ITER CRIMINIS" - PROPORCIONALIDADE À
APROXIMAÇÃO DO RESULTADO)
STJ - <<HC 527372>>-SP
(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1954937>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1246220>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.