Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA.
ABORDAGEM POLICIAL NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade decorrente da abordagem policial não foi
objeto de exame nas instâncias ordinárias. Logo, o enfrentamento de
tal questão diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria
indevida supressão de instância.
- A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de
reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos
entorpecentes apreendidos - 12.407,85g de maconha -, bem como nos
maus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional,
tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de
drogas (5 a 15 anos).
- Fixada a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão e verificada a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da
reincidência do réu, se revela escorreita a fixação do regime
fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva, nos termos dos
arts. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA.
ABORDAGEM POLICIAL NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade decorrente da abordagem policial não foi
objeto de exame nas instâncias ordinárias. Logo, o enfrentamento de
tal questão diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria
indevida supressão de instância.
2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de
reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos
entorpecentes apreendidos - 12.407,85g de maconha -, bem como nos
maus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional,
tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de
drogas (5 a 15 anos).
4. Fixada a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão e verificada a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da
reincidência do réu, se revela escorreita a fixação do regime
fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva, nos termos dos
arts. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.