STJ — 737140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 572c236cfd37b8a9454e6c66672030aceb1ee1400b4162a1f55e9b0b8b7b1ef9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. ABORDAGEM POLICIAL NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade decorrente da abordagem policial não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Logo, o enfrentamento de tal questão diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
  2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
  3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 12.407,85g de maconha -, bem como nos maus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
  4. Fixada a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão e verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência do réu, se revela escorreita a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. ABORDAGEM POLICIAL NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente da abordagem policial não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Logo, o enfrentamento de tal questão diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. 2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 12.407,85g de maconha -, bem como nos maus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Fixada a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão e verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência do réu, se revela escorreita a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.