Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE
CONJUNTA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela,
o agravo regimental não impugnou especificadamente todos os
fundamentos invocados na decisão monocrática agravada.
- Nos demais pontos, o presente agravo não merece provimento,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez
que a agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
- Não subsiste a alegação de violação aos arts. 318, III, e 619,
ambos do Código de Processo Penal - CPP. A Corte enfrentou
suficientemente as teses defensivas. Ademais, é entendimento
consolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar
todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os
fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão,
hipótese dos autos.
- Uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões
de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão
devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios
suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão
deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento
fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- De outro lado, "é pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo
desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de
elevação da pena-base" (HC n. 330.554/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 2/12/2015). A apreciação da tese
defensiva no sentido de que a ré não compartilharia da mesma
situação fática dos demais corréus, sobretudo quanto à rede de
relacionamentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE
CONJUNTA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela,
o agravo regimental não impugnou especificadamente todos os
fundamentos invocados na decisão monocrática agravada.
2. Nos demais pontos, o presente agravo não merece provimento,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez
que a agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
3. Não subsiste a alegação de violação aos arts. 318, III, e 619,
ambos do Código de Processo Penal - CPP. A Corte enfrentou
suficientemente as teses defensivas. Ademais, é entendimento
consolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar
todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os
fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão,
hipótese dos autos.
4. Uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões
de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão
devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios
suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão
deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento
fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
5. De outro lado, "é pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo
desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de
elevação da pena-base" (HC n. 330.554/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 2/12/2015). A apreciação da tese
defensiva no sentido de que a ré não compartilharia da mesma
situação fática dos demais corréus, sobretudo quanto à rede de
relacionamentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ANÁLISE CONJUNTA DOS FATOS COMUNS A
TODOS OS CORRÉUS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 330554>>-RN,
<<REsp 1170545>>-RJ,
<<HC 466202>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.