STJ — 798749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce474546b87060a236206248ae3b2b51bfa7c66863221d5d3b87465420073dd0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO INFORMADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXAME DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONSTATADA ANTES DA ENTRADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 1. Hipótese na qual foi impetrado habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indeferiu a liminar na origem, pleito manifestamente incabível nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que justificaria o indeferimento liminar do pedido.
- A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário induz à prejudicialidade deste writ. Por outro lado, em homenagem ao princípio da economia processual, analisa-se o mérito desta impetração, com vistas a prevenir a impetração de outro habeas corpus com as mesmas alegações.
- A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio.
- Neste caso, policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em endereço atribuído ao agravante foram informados acerca da existência de armas no local para onde o réu teria se mudado. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado, que resistiu à prisão. Após realizarem a detenção, os policiais procederam buscas no imóvel e lá encontraram uma arma municiada e foram informados da existência de mais munições em outro endereço, também vinculado ao agravante.
- Assim, considerando o contexto fático que antecedeu a ação, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agravante. As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo a tornar lícitas a diligência, a prisão em flagrante e as provas coletadas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA