STJ — 2016143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc21ac2e4a013b75a38aaf380319940c6d569a544ad557b27c97cb3edad5a125

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento das Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.924/2019, apenas nos casos em que não tenha sido recebida a denúncia. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento das Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.924/2019, apenas nos casos em que não tenha sido recebida a denúncia. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRECLUSÃO - DENÚNCIA RECEBIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1989070>>-SP, <<AgRg no REsp 2006523>>-CE (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1995675>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.