STJ — 2016905
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO
PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência
parcial da pretensão punitiva.
II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de
apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim
de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade
ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a
realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo
patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro)
anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático
jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP.
III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático
jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que
houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio
libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o
ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.
Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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