STJ — 774135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2b525a860142e26a4b8e70f1d5595a7997c5be6b8b6e5e1447ff1408dfc1b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO À UM DOS AGRAVANTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. SESSÃO DO JÚRI MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVANTES COM DIVERSAS ANOTAÇÕES PELOS MESMOS CRIMES E POR OUTROS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
- Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
- A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato de se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus - pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, duas vezes, em concurso material e o Paciente Cleiton foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, duas vezes, em concurso material - e 06 testemunhas. No caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade em que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve alguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como, substituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da denúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o Ministério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas duas testemunhas, que não foram ouvidas, além das faltantes, pedido que foi deferido. Nova audiência foi marcada e realizada em 24/4/2017, onde o Ministério Público insistiu nos depoimentos das testemunhas faltantes, pedido que também foi deferido pelo juízo de origem. Ainda, foram realizadas outras audiências de instrução e julgamento, em 19/9/2017; 7/5/2018; 22/10/2018 e na data de 29/1/2019, foi proferida sentença de pronúncia, que precluiu em 8/1/2019. O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em vista que, mesmo citado por edital, um dos réus, que já tinha um decreto de prisão contra si, não compareceu aos termos do processo. Em relação a esse corréu, foi pedido a revogação do decreto prisional, em duas ocasiões. Localizado o corréu, que estava preso na Bahia, foi realizada em 2/12/2019, audiência de instrução e julgamento, em relação ao corréu, onde foi mantida a prisão preventiva. Por fim, a sessão plenária do Júri, primeiramente marcada para 22/11/2021, teve que ser desmarcada pois os autos do processo encontravam-se remetidos à central de digitalização e, nova data foi designada, dia 07/07/2023, sendo antecipada para data próxima, 6/3/2023.
- Ademais, conforme registrado, os pacientes possuem diversas anotações pelos mesmos crimes e por outros delitos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA