Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição e/ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio
processual adequado para veicular simples inconformismo e o
propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
- Inexistindo no acórdão embargado vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso
integrativo, não há como ser acolhido.
- No que diz respeito à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da
Carta Magna)." (EDcl no AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 19.12.2022)
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição e/ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio
processual adequado para veicular simples inconformismo e o
propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Inexistindo no acórdão embargado vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso
integrativo, não há como ser acolhido.
3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da
Carta Magna)." (EDcl no AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 19.12.2022)
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2027050>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1874754>>-AM
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
STJ - <<EDcl no REsp 1888756>>-SP,
<<EDcl no REsp 1931145>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046 ART:00102 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.